
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800354-07.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PESSOA ANALFABETA. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 32 DO TJPI. ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC. ART. 91, INCISO VI-D, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARDOSO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões (Id. Num. 20915442), o autor aduz, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, diante da juntada de procuração particular assinada a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 20915446, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso, a controvérsia restringe-se ao cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, consistente na apresentação de procuração pública (Id. Num. 20915425 - Pág. 1/2), a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a suspeita fundada de litigância predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Do caderno processual, é possível verificar que a parte autora é pessoa analfabeta, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 20915416 - Pág. 1.
Dessa forma, incide, na espécie, a previsão contida no art. 595 do Código Civil, segundo o qual: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Além disso, dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou seu entendimento na Súmula nº 32, a seguir:
“SÚMULA 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Na hipótese em análise, a procuração ad judicia acostada aos autos (Id. Num. 20915421 - Pág. 1) encontra-se devidamente assinada a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, conferindo poderes ao causídico para a prática de todos os atos judiciais e extrajudiciais em nome do representado.
Embora o magistrado deva adotar cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, na hipótese dos autos, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração pública, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 595 do CC e 105, do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na súmula 32 deste Tribunal de Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800354-07.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/06/2025