Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800050-44.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800050-44.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: ANTONIO TORCATO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO PESSOAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em razão de descontos mensais realizados diretamente em sua conta corrente, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO./RS*362”, a título de seguro pessoal, sem a devida comprovação de contratação ou manifestação expressa de vontade. 

  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente do consumidor sem apresentação de contrato devidamente assinado; (ii) definir a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. 

  3. A ausência de contrato assinado pelo consumidor afasta a presunção de validade da contratação do seguro, sendo insuficiente a proposta subscrita apenas por corretor de seguros para legitimar os descontos realizados. 

  4. A legislação consumerista exige manifestação expressa e inequívoca de vontade do consumidor para a contratação de serviços, sobretudo quando implicam débito automático, nos termos do art. 39, III, do CDC.

  1. A cobrança sem anuência configura prática abusiva, e a repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável por parte da seguradora.

  2. A Súmula nº 35 do TJPI pacifica o entendimento de que a cobrança reiterada e não autorizada de tarifas e serviços caracteriza má-fé e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. 

  3. A indenização por danos morais é cabível, mas seu valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; no caso, ausente prova de negativação ou abalo significativo à honra, justifica-se sua redução para R$ 2.000,00. 

  4. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da consonância da decisão com a súmula do próprio tribunal.

  5. Recurso parcialmente provido.



1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO TORCATO DA SILVA, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID n° 22268550), o d. juízo declarou a inexistência de relação contratual entre as partes no tocante aos descontos efetuados na conta do autor sob a rubrica “SABEMI SEGURADO./RS*362”, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID nº 22268551), a seguradora alega, em síntese, a regularidade da contratação do seguro por meio de corretor habilitado, conforme previsto na legislação específica (Decreto-Lei nº 73/66 e Circular SUSEP nº 425/2012). Defende que não houve má-fé na cobrança, o que afastaria a repetição em dobro, bem como sustenta a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a desproporcionalidade do valor fixado. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados e a redução do montante indenizatório.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão constante nos autos (ID 22268556), que atesta o decurso do prazo legal sem manifestação da parte, apesar de devidamente intimada em 30/04/2024.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, à luz do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade da contratação de seguro pessoal, cujos descontos foram realizados diretamente na conta do autor, sem que tenha havido prévia anuência ou manifestação de vontade válida para tanto.

Compulsando os autos, verifico que os descontos mensais efetuados sob a rubrica “SABEMI SEGURADO./RS*362” restaram devidamente comprovados pela parte autora. Neste contexto, caberia à parte requerida/apelante demonstrar a existência da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, com a expressa concordância com os termos pactuados.

Contudo, a seguradora apelante não trouxe aos autos qualquer contrato firmado com a parte autora que comprove a sua autorização para os descontos realizados. O único documento apresentado (ID 22268551) consiste em proposta contratual subscrita exclusivamente por corretor de seguros, sem assinatura do consumidor, tampouco qualquer manifestação inequívoca de ciência ou concordância com os débitos realizados.

A contratação por corretor de seguros, ainda que prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 e na Circular SUSEP nº 425/2012, não afasta a exigência de que o consumidor manifeste livre e conscientemente sua vontade de aderir ao seguro, especialmente quando os valores são descontados diretamente de sua conta corrente. A ausência de prova da contratação expressa impõe o reconhecimento da cobrança indevida.

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

Ainda nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No caso, não restou demonstrado nenhum engano justificável. A cobrança foi reiterada e sistemática, configurando conduta abusiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

Nesse sentido, os julgados a seguir:


EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).



Por fim, a matéria encontra respaldo na Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Dessa forma, constatada a ausência de comprovação válida da contratação do seguro, uma vez que o instrumento apresentado não contém assinatura da parte autora nem qualquer outra manifestação expressa de sua anuência, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexistência do débito e da condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, diante da inexistência de prova de negativação ou de abalo significativo à honra do autor, e em consonância com o parâmetro adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, mostra-se adequada a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).



2.1 Do julgamento monocrático

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.(Grifou-se).

No caso dos autos, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte, inclusive por meio da Súmula nº 35 do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso.

 

3. DISPOSITIVO  


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 
Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-44.2023.8.18.0055 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800050-44.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

ANTONIO TORCATO DA SILVA

Publicação

24/06/2025