Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800716-64.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800716-64.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Paraná Banco S/A, indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para sua emenda.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a documentação juntada à exordial é suficiente para o recebimento da petição inicial, criticando a exigência de extratos bancários como formalismo excessivo. Aduz que, por ser pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. (Id. 25835759)

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.

A controvérsia limita-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação de emenda, especialmente quanto à apresentação de documento tido como essencial, como o extrato bancário, conforme exigência fundada na Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI.

O Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elenca os poderes do Magistrado no artigo 139:


 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 (...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


No caso, o juízo de origem, com base no Id. 25835751, determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial com a juntada de documentos indispensáveis à verificação da verossimilhança das alegações, como o extrato bancário que demonstraria a existência de descontos questionados. Tal exigência encontra amparo na Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI, que, diante da constatação de demandas repetitivas e possivelmente artificiais, recomenda a apresentação de documentação mínima como condição para processamento de ações desse tipo.

A exigência, ademais, é respaldada pela Súmula nº 33 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

 

Embora o apelante invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, essas prerrogativas não afastam o dever inicial de instruir minimamente a petição com documentos que confiram plausibilidade às alegações. O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e a inversão do ônus da prova, quando cabível, somente pode ser determinada após o recebimento da petição inicial, em momento posterior da fase postulatória.

Ressalte-se, no entanto, que as alegações do apelante quanto à sua idade avançada, semianalfabetismo e condição de hipossuficiência merecem consideração. Contudo, no caso concreto, tais condições não foram acompanhadas de documentos que demonstrassem minimamente a verossimilhança dos fatos narrados, tampouco impediam o cumprimento da ordem judicial — que foi clara e não excessivamente complexa. Portanto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência feita pelo juízo de origem, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado de ordem judicial que determina a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal:

 

Art. 321O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo únicoSe o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


 Art. 485O juiz não resolverá o mérito quando:

 I – indeferir a petição inicial.


Ademais, não há afronta ao princípio do acesso à justiça, pois a extinção decorreu do não atendimento à ordem judicial legítima, fundada em norma processual e precedentes da Corte, o que demonstra a preservação da legalidade e do devido processo legal.

Assim, legítima a atuação do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar honorários recursais, em razão da inexistência de fixação de honorários na sentença, tendo sido o feito extinto sem julgamento de mérito.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800716-64.2024.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800716-64.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

23/06/2025