Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800993-78.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800993-78.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: WEDILAS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Wedilas Oliveira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante alega que preencheu adequadamente os requisitos processuais exigidos para o regular processamento da demanda, sustentando a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida e de extratos bancários para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da parte autora (Id. 25842436).

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença de indeferimento, sob o argumento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, salientando, inclusive, a existência de indícios de litigância predatória e ajuizamento em massa de ações semelhantes pelo mesmo patrono (Id. 25842441).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.

A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante do não atendimento da determinação de emenda à inicial.

O juízo de origem, com base no Id. 25842429, determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial com a juntada de documentos indispensáveis à verificação da verossimilhança das alegações, não sendo a ordem judicial cumprida integralmente, mesmo após advertência expressa sobre as consequências legais do descumprimento.

O juízo a quo entendeu que a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações, motivo pelo qual extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC (Id. 25842434).

Ressalte-se que a exigência decorreu da Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e está amparada pela Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

 

Embora o apelante invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tais prerrogativas não afastam o dever inicial de apresentar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade da relação jurídica alegada, mormente em ações cuja repetitividade e padrão levantam indícios de artificialidade ou fraude. O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e a inversão do ônus da prova, quando aplicável, opera-se apenas após a admissão da inicial.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado de ordem judicial que determina a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal:


 Art. 321O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo únicoSe o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Art. 485O juiz não resolverá o mérito quando:

 I – indeferir a petição inicial.


Ademais, não há afronta ao princípio do acesso à justiça, pois a extinção decorreu do não atendimento à ordem judicial legítima, fundada em norma processual e precedentes da Corte, o que demonstra a preservação da legalidade e do devido processo legal.

Assim, legítima a atuação do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito.


IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar honorários recursais, em razão da inexistência de fixação de honorários na sentença, tendo sido o feito extinto sem julgamento de mérito.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-78.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800993-78.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WEDILAS OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/06/2025