
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0833165-92.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NETA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL POR ANAFABETISMO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR ASSINATURA DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Neta da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A recorrente alega, em síntese, que é analfabeta e teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado o empréstimo consignado objeto da lide. Sustenta que não houve repasse dos valores contratados para sua conta bancária e que a ausência da Transferência Eletrônica Disponível (TED) impede a validade do contrato, conforme entendimento sumulado do TJPI. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré por danos morais (Id. 25842936).
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id.25842940), alegando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral ou ato ilícito.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e o banco réu. Alega a apelante que não contratou o referido empréstimo e que não houve repasse dos valores contratados, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo pacífico o entendimento quanto à incidência das normas consumeristas em demandas como a presente. Ademais, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, é cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em exame, verifica-se que o banco apelado comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada de contrato firmado por meio eletrônico, com registro de assinatura digital mediante biometria facial, dados de geolocalização, IP, data e horário da transação (Id. 25842733). Também foi apresentado demonstrativo de liberação dos valores contratados (Id. 25842735), elementos que atestam a ocorrência do negócio jurídico.
Tais elementos demonstram de forma robusta a regularidade da contratação, conforme o entendimento fixado na Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, ao contrário do alegado pela parte apelante, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em danos morais ou repetição de indébito, porquanto demonstrada a validade da contratação e a efetiva liberação dos valores.
O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso concreto, não foi atendido. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer indício fático ou documental, não é suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento acostado aos autos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0833165-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NETA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2025