
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802560-03.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celso Thalysson Soares e Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco J. Safra S.A., que julgou procedente a demanda, consolidando a posse e propriedade do veículo objeto da lide em favor da instituição financeira.
O apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Id. 18077051). No mérito, impugna a regularidade da notificação extrajudicial, a ausência de comprovação da mora e a nulidade da apreensão do bem, requerendo a reforma da sentença.
Em decisão interlocutória (Id. 19790642), este juízo determinou a intimação do apelante para apresentação de documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. Não obstante, manteve-se silente, o que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (Id. 22723353). Posteriormente, pleiteou o parcelamento das custas processuais (Id. 23729446), que igualmente foi indeferido por ausência de demonstração efetiva de incapacidade financeira (Id. 24444511).
Relatório suficiente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
O apelante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (Ids. 19790642, 22723353 e 24444511). A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 18077057).
Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
0802560-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCELSO THALYSSON SOARES E SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação23/06/2025