Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804761-33.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804761-33.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ANALFABETO. DESRESPEITO AO ART. 595 DO CC. NULIDADE. SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-D, DO RITJPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e LUIZA DIONÍSIO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual (ID 25341677).

RAZÕES RECURSAIS DE BANCO PAN S.A. (ID 25341688): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) preliminarmente, ausência do interesse de agir; no mérito, ii) validade da contratação; iii) existência de comprovante de TED do valor contratado; iv) necessidade de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido à Autora; v) inexistência de direito à repetição em dobro do indébito.

CONTRARRAZÕES DE LUIZA DIONÍSIO DOS SANTOS (ID 21894032): A parte Autora requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Banco Réu.

RAZÕES RECURSAIS DE LUIZA DIONÍSIO DOS SANTOS (ID 25341695): A parte Autora requereu a reforma parcial da sentença recorrida tão somente para que o Banco Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES DE BANCO PAN S.A. (ID 25341699): A instituição financeira requereu o desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pelo BANCO PAN S.A. é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Réu é parte legítima e possui interesse recursal.

Já o recurso interposto por LUIZA DIONÍSIO DOS SANTOS é intempestivo, consoante certidão de ID 25341697.

Por esses motivos, recebo o recurso interposto por BANCO PAN S.A. no seu duplo efeito,nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC, e extingo, sem resolução do mérito, o recurso interposto por LUIZA DIONÍSIO DOS SANTOS, em conformidade com o art. 485, I e IV, c/c art. 932, III, ambos do CPC.

 

III. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

Alega o Banco Réu que a ação originária deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, na medida em que a parte Autora não teria interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo, notadamente de reclamação perante o sítio eletrônico “consumidor.gov.br”.

Acerca do tema, destaco que, dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. Daí porque o art. 17 do CPC dispõe, in verbis, que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

De fato, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.

No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Por essa razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindica a concessão de benefício previdenciário, nas quais o Supremo Tribunal Federal exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

Assim, em que pese o dever do magistrado de investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.

Pautado nessas premissas, entendo que exigir o prévio requerimento administrativo, exigência que não possui nenhuma previsão legal, constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.

2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.

5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no presente caso - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, Juiz Convocado Dr. Dioclésio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 24/04/2023)

Isso posto, afasto a preliminar de ausência de condição da ação levantada pelo Banco Réu.

 

IVMÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

IV.1. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e analfabeta para realizar diversos empréstimos fraudulentos em seu nome.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos.

E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula, in verbis:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

 SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado.

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

In casu, o Banco Réu Juntou a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 25341312). Todavia, observa-se que o contrato juntado aos autos não preencheu os requisitos elencados no art. 595 do CC, posto que não possui assinatura a rogo, mas, tão somente, a assinatura de duas testemunhas.

E, no que tange à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, e em conformidade com as Súmulas nº 26, 30 e 37 deste Eg. TJPI.

 

IV.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO

 

Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto.

Por fim, o Banco Réu comprovou a devida transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Autora, mediante a juntada de TED devidamente autenticado (ID 25341665). Por esse motivo, a quantia comprovadamente depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Autora é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Em consequência, a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.

Todavia, alega o Banco Réu que, sobre o valor que foi transferido para conta de titularidade da parte Autora e que deverá ser compensado da indenização por danos materiais que a esta é devida, deve incidir correção monetária.

Acerca do tema, destaco que a correção monetária consiste em simples atualização da moeda, de modo a impedir que o valor seja devorado pela inflação, não implicando remuneração do capital. Daí porque entendo que a correção monetária é devida com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito e garantir o retorno ao status quo ante.

Por esse motivo, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais tem entendido que é devida a correção monetária do valor a ser compensado, conforme se vê das seguintes ementas:

Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta . Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária . Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária. A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022

(TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS . INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Danos Morais. O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. Juros de Mora. Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente . 3. Correção monetária dos danos materiais. Conforme a Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, devendo a sentença ser modificada nesse ponto, de modo que incidência passe a ocorrer desde o evento danoso. 4 . Correção monetária da compensação de valores. A correção monetária incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também na hipótese de valores a serem compensados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-33 .2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024)

Aplica-se a Súmula nº 43 do STJ à correção monetária do valor a ser compensado, de modo que o termo a quo da correção monetária deve ser a data da transferência do valor para conta de titularidade da parte Autoral, aplicando-se o IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.

 

V - DISPOSITIVO

 

Isso posto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZA DIONÍSIO DOS SANTOS, em conformidade com o art. 485, I e IV, c/c art. 932, III, ambos do CPC; e CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A., eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a correção monetária do valor a ser compensado, aplicando-se o IPCA e a Súmula nº 43 do STJ, conforme descrito nesta decisão.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

  

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804761-33.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0804761-33.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA DIONISIO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/06/2025