
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0855627-43.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FAUSTINA SOUSA ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. Repasse dos valores devidamente comprovados. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO. SEM INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FAUSTINA SOUSA ARAUJO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cito:
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Entretanto, SUSPENDO o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconhece a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, tendo inclusive impugnado expressamente sua autenticidade; ii) o juízo a quo não determinou a realização de prova pericial para averiguar a autenticidade da assinatura, mesmo diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente; iii) a sentença é omissa quanto à análise da impugnação da assinatura e carece de fundamentação adequada; iv) a ausência de comprovação válida da contratação inviabiliza a cobrança e enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os contratos foram regularmente celebrados e a parte autora recebeu os valores contratados, conforme comprovantes de TED e contratos assinados; ii) inexiste qualquer ato ilícito praticado pelo banco, sendo legítimos os descontos efetuados; iii) a autora não impugnou de forma eficaz a documentação apresentada, sendo considerado autêntico o contrato nos termos do art. 411 do CPC; iv) não há que se falar em danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço; v) tampouco caberia restituição em dobro por ausência de má-fé, e vi) a parte autora litigou de má-fé ao alegar não ter contratado o empréstimo, mesmo diante das provas inequívocas da regularidade da contratação.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 22892442, pag. 3), no qual consta a assinatura da parte autora. Nele consta que é fruto de uma renegociação de um contrato anterior. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.
Apesar de a parte autora alegar ser analfabeta, verifica-se que no documento de identidade acostado aos autos consta a anotação “não assina”. No entanto, tal informação, por si só, não é suficiente para comprovar o analfabetismo, uma vez que a impossibilidade de firmar assinatura pode decorrer de fato superveniente à celebração do contrato. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum indício de que o documento juntado pela parte requerida seria falso. Tal dúvida poderia ter sido facilmente dirimida mediante a juntada, por parte da autora, de documento anterior à contratação que comprovasse a impossibilidade de assinar já existente à época, o que não se verificou nos autos.
Além disso, também foi juntado o comprovante de transferência (id. 22892446) no valor de R$1.079,65 Registre-se ainda que tal comprovante é válido, com número de autenticação da transação, corroborando o repasse dos valores à conta da parte autora.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0855627-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FAUSTINA SOUSA ARAUJO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação23/06/2025