Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0015490-67.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0015490-67.2014.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Acessão]
EMBARGANTE: VERUSCA DE CARVALHO MELO CHAVES, JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EMBARGADO: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO, IMOBILIÁRIA METROPOLE


JuLIA Explica

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Pedido de justiça gratuita desacompanhado de comprovação. Renúncia do patrono. Ausência de regularização da representação processual. Intimação frustrada. Inércia da parte. Recurso inadmissível.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta por NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por ANTÔNIO LOPES DA SILVA FILHO.

 O recurso foi apresentado sem recolhimento do preparo recursal e sem comprovação da hipossuficiência financeira.

 O advogado anteriormente constituído renunciou ao mandato, não havendo posterior regularização da representação processual.

 Embargos de declaração do recorrido foram acolhidos para determinar a intimação da parte apelante para regularização da representação e instrução do pedido de gratuidade da justiça.

 Tentativas de intimação foram infrutíferas, diante da não localização da parte apelante nos endereços informados.

II. Questão em discussão

6. Verificar:

(i) se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso;

(ii) se a ausência de preparo, desacompanhada de comprovação de hipossuficiência financeira, obsta a admissibilidade do apelo.

III. Razões de decidir

7. A representação processual é pressuposto essencial à regularidade do processo, nos termos dos arts. 76 e 103 do CPC. A ausência de mandato, não sanada no prazo conferido, impede o conhecimento do recurso.

8. A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem a devida comprovação de hipossuficiência, acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.

9. Jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma que a inércia da parte, mesmo após instada a regularizar a representação e comprovar a gratuidade, enseja o não conhecimento da apelação.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica para esse fim, impede o conhecimento do recurso.

2. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de documentos comprobatórios não supre a exigência legal e, não havendo preparo, enseja a inadmissibilidade da apelação."

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação ajuizada por ANTÔNIO LOPES DA SILVA FILHO contra VERUSKA DE CARVALHO MELO e JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA.

No referido recurso, a empresa apelante deixou de efetuar o preparo recursal, limitando-se a formular pedido genérico de gratuidade da justiça, sem, contudo, instruí-lo com qualquer documentação que demonstrasse sua hipossuficiência financeira, tal como exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC.

Ademais, foi juntada aos autos petição de renúncia de representação processual por parte do então patrono da empresa apelante, sem que houvesse posterior regularização.

Encaminhados os autos à 2ª Instância, o então relator recebeu o recurso, sem analisar o pedido de gratuidade da justiça. Irresignado, o recorrido opôs embargos de declaração requerendo a revogação da decisão embargada para: a) indeferir o pleito de justiça gratuita da apelante e determinar o recolhimento do preparo recursal; b) intimar pessoalmente a apelante para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

Esta 4ª Câmara Especializada Cível acolheu os embargos, determinando, via acórdão, a intimação da parte apelante, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse: a) à regularização da representação processual, com juntada de novo instrumento de mandato; b) à apresentação de documentos que demonstrassem sua incapacidade financeira para concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, conforme certidões lavradas pela Central de Mandados de 2º Grau, não foi possível localizar a empresa NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA., tampouco seus representantes, nos endereços informados, frustrando-se, assim, a tentativa de intimação e a regularização processual.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A representação processual válida é requisito essencial à prática de atos em nome da parte, nos termos do art. 103 do CPC. O advogado somente adquire poderes para agir em nome do constituinte a partir da juntada do instrumento de mandato, sendo inadmissível a prática de atos sem essa formalidade.

No caso dos autos, a apelação foi subscrita por advogado que renunciou aos poderes outorgados, sem que houvesse a posterior constituição de novo patrono, nem a juntada de procuração válida, mesmo após intimação para tanto. Trata-se de irregularidade que, por si só, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.

Acresce-se que a parte apelante, mesmo intimada, não apresentou documentos que demonstrassem a sua incapacidade financeira para concessão da gratuidade da justiça, tampouco recolheu o preparo recursal, o que atrai a incidência da sanção prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de regularização da representação processual e de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, é causa de inadmissibilidade do recurso:

 

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO – ADVOGADO SUBSCRITOR – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jurisprudência é firme no sentido de que deve ser concedido prazo para que a representação seja regularizada, caso o advogado subscritor do recurso de apelação não tenha procuração nos autos. (AgR 35898/2014, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/04/2014, Publicado no DJE 28/04/2014)(TJ-MT - AGR: 00358980920148110000 35898/2014, Relator.: DESA . SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/04/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DO PATRONO . ARTIGO 104, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar a preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida para o advogado subscritor do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC - O procurador que atua em nome de terceiro, sem poderes para tanto, deve ser condenado a pagar as despesas processuais, a teor do § 2º, do artigo 104, do CPC .(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50208885820218130024 1.0000.22.049798-6/003, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Ausência de procuração do advogado signatário do recurso. NÃO CONHECIMENTO: Diante da ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da apelação, o recurso não pode ser conhecido. Precedentes do c. STJ . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00596415920088260576 São José do Rio Preto, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 29/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

Desse modo, é correto entender que a ausência de instrumento de mandato e a inércia da parte, mesmo após intimada para regularizar sua representação processual, ensejam o não conhecimento do recurso.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação interposta por NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA., diante da ausência de regularização da representação processual e da não comprovação do preparo recursal.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0015490-67.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0015490-67.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

VERUSCA DE CARVALHO MELO CHAVES

Réu

ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO

Publicação

23/06/2025