
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800834-89.2021.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: LUISA LEAL FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes após o julgamento do recurso, envolvendo Banco incorporador e parte autora representada por sua procuradora.
2. As partes celebraram transação judicial com pagamento do valor de R$ 9.780,00, sendo R$ 8.150,00 para quitação das verbas pleiteadas e R$ 1.630,00 a título de honorários advocatícios. A transferência foi comprovada por TED e houve recibo de quitação assinado pela procuradora da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado após o julgamento da apelação cível pode ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 487, III, “b”, do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem.
5. Estando comprovada a validade do negócio jurídico, ausência de vícios de consentimento e cumprimento da obrigação, é cabível a homologação judicial da transação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de homologação de acordo acolhido. Processo extinto com resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes após julgamento da presente apelação cível, conforme petições e documentos acostados aos autos, notadamente sob os IDs nº 20905488, 21193818, 21193819, 24046093 e 24047095.
Consta dos autos que a parte apelante, ora incorporada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., e a parte apelada, por meio de sua procuradora e advogada, celebraram transação judicial, nos moldes do art. 840 do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, visando à extinção do feito mediante o pagamento do valor de R$ 9.780,00 (nove mil setecentos e oitenta reais), sendo R$ 8.150,00 (oito mil cento e cinquenta reais) a título de quitação das verbas pleiteadas e R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais) relativos aos honorários advocatícios.
O pagamento foi realizado por meio de transferência bancária (TED), cujo comprovante foi anexado aos autos, e houve expressa anuência da parte autora, confirmada por sua filha e procuradora, Nayana Leal Ferreira, por meio de recibo de quitação datado e assinado, também juntado aos autos.
Verificada a validade do negócio jurídico, a ausência de vícios de consentimento, o cumprimento da obrigação pactuada e a plena manifestação de vontade das partes, não subsiste óbice à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800834-89.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuLUISA LEAL FERREIRA
Publicação23/06/2025