
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0823464-15.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Águas Públicas]
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALORES DECORRENTES DO PRECATÓRIO DO FUNDEF. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800548-87.2024.8.18.0029. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas- PI que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0823464-15.2020.8.18.0140, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O douto parquet estadual, em suas razões (ID. 18394051), principia descrevendo que os pedidos formulados na inicial consistem: a) no deferimento da tutela de urgência, com vistas à criação de um conta específica destinada ao recebimento de valores oriundos do FUNDEF; b) no imediato desbloqueio dos valores aportados à referida conta e a determinação para que somente possam ser utilizados pela próxima gestão, e após regulamentação do TCE- PI e ampla discussão que os envolvidos.
Sustenta que não há se falar em “finalidade maior”, vez que os dois pedidos são intrinsecamente ligados, sendo que o segundo não teria razão de ser caso o primeiro- alínea “a”- e primeira parte da alínea “b” não fosse efetivado e o primeiro (segunda parte da alínea “b”) restaria inútil se o primeiro não acontecesse.
Aduz, ainda, que, em relação ao percentual de 60% (sessenta por cento) para os professores, embora a discussão atualmente se encontre superada em virtude do advento da Lei nº 14.057/2020, tal pedido figura no texto da peça exordial.
Prossegue discorrendo que, “No que se refere à participação do TCE e à discussão com todos os interessados, não é que se devesse aguardar eventual decisão daquela Corte de Contas ou à discussão com os interessados, mas ambas seriam bem-vindas para o julgamento da ação ou até mesmo um acordo entre as partes – o que inclusive aconteceu e foi formalizado nos autos”.
Afirma, por outro lado, que “o desbloqueio determinado pelo TJ-PI - não alterou a tramitação do feito”, e que “Além de ter sido a decisão prolatada quando os autos já estavam na Justiça Federal (a decisão foi prolatada em 18.12.2018 – processo 0707680-90.2018.8.0000 – ID 277905) e os autos já haviam sido enviados à seção judiciária em 19.07.2017 – processo 0000733- 42.20216.8.18.0029 – ID 12519777 – pags. 157 a 159), a administração municipal não utilizou os valores desbloqueados, pelo menos em relação aos 60%”.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que o decisum seja reformado, para reconhecer que houve manifestação expressa na inicial sobre os pedidos além do bloqueio, visto se tratar de uma ação civil pública e não de uma cautelar, pelo que o processo não pode ser extinto enquanto não for homologado o acordo feito nos autos. Demais disso, diz que a sentença é nulo porque não houve manifestação prévia do Parquet.
Consta, no ID. 18394055, petição do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de José de Freitas- SISMUJOF, concordando com os termos da apelação do Ministério Público.
Devidamente instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, destacando que, sendo uno como instituição, a sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (ID. 20490676).
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de José de Freitas- PI, através da petição de ID. 22423107, informa a perda superveniente do objeto da presente Apelação, considerando a celebração de acordo nos autos do Processo nº 0800548-87.2024.8.18.0029.
O Município de José de Freitas e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente à extinção do recurso por perda de objeto.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, deve ser reconhecido a ausência do interesse na continuidade da presente apelação cível, uma vez que foi celebrado, no âmbito do Processo nº 0800548-87.2024.8.18.0029, acordo relativo à utilização das verbas decorrentes do Precatório do FUNDEF, devidamente homologado pelo juízo de origem (ID. 22423815).
Desta forma, os pedidos do apelante não visam mais qualquer resultado prático na atualidade, restando ausente condição da ação referente ao interesse de agir, na modalidade utilidade.
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
“O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Nesse sentido, deve ser extinto o presente feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”
Dessa forma, não restando interesse a justificar o prosseguimento, é o caso de extinção da presente demanda, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por superveniente ausência de interesse de agir do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0823464-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação23/06/2025