
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0807649-09.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: BETHANIA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa.
A sentença foi motivada pela inércia do autor em cumprir determinação judicial para indicar endereço atualizado do veículo objeto da ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias.
O recorrente, em suas razões, alega nulidade da sentença, pois não teria sido intimado pessoalmente para suprir a omissão, como exige o art. 485, §1º do CPC. Sustenta que houve violação ao contraditório, ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte apelada, BETHANIA MARIA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de intempestividade, arguindo que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme certificado nos autos.
É o que importa relatar. Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente intempestivo.
Consta dos autos certidão, emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que a apelação foi interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis contados da ciência da sentença.
A parte foi regularmente intimada para se manifestar sobre a intempestividade, mas permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer argumento ou justificativa para afastar a preclusão.
Assim, diante da inércia do apelante e da certidão da Secretaria, reconhece-se a intempestividade do recurso, o que obsta o seu conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Bradesco Honda S/A, por ser intempestivo, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0807649-09.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuBETHANIA MARIA DOS SANTOS
Publicação23/06/2025