Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807649-09.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807649-09.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: BETHANIA MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa.

A sentença foi motivada pela inércia do autor em cumprir determinação judicial para indicar endereço atualizado do veículo objeto da ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias.

O recorrente, em suas razões, alega nulidade da sentença, pois não teria sido intimado pessoalmente para suprir a omissão, como exige o art. 485, §1º do CPC. Sustenta que houve violação ao contraditório, ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A parte apelada, BETHANIA MARIA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de intempestividade, arguindo que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme certificado nos autos.

É o que importa relatar. Decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente intempestivo.

Consta dos autos certidão, emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que a apelação foi interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis contados da ciência da sentença.

A parte foi regularmente intimada para se manifestar sobre a intempestividade, mas permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer argumento ou justificativa para afastar a preclusão.

Assim, diante da inércia do apelante e da certidão da Secretaria, reconhece-se a intempestividade do recurso, o que obsta o seu conhecimento.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Bradesco Honda S/A, por ser intempestivo, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807649-09.2023.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0807649-09.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

BETHANIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

23/06/2025