Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801280-87.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801280-87.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE CARDOSO BARRADAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARDOSO BARRADAS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca -PI, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, diante da ausência de emenda à inicial.

Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. Num. 25160041), sustentando que a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Alegou que, apesar de não ter utilizado a plataforma consumidor.gov.br, apresentou reclamação formal junto ao Banco Central do Brasil, o que configuraria tentativa válida de resolução extrajudicial do litígio. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia diz respeito à exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, por meio da plataforma consumidor.gov.br, como condição para o interesse de agir em ações relativas a empréstimos consignados, diante de suspeitas de litigância predatória.

De início, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro admite a adoção de medidas por parte do magistrado destinadas à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, sobretudo em demandas repetitivas ou massificadas. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes instrutórios atípicos para garantir a regularidade do processo e a higidez da função jurisdicional.

Na mesma linha, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), recomenda a adoção de medidas concretas quando houver indícios de litigância predatória, entre as quais se destacam:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”

 

Importa ressaltar que a Nota Técnica nº 06/2023 não prevê o prévio requerimento administrativo como requisito para o interesse processual, inexistindo, portanto, fundamento técnico ou normativo para sua exigência generalizada.

Sob a ótica constitucional, a exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento de ações judiciais encontra óbice no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. As exceções a essa regra são restritas e previstas expressamente em lei ou em jurisprudência vinculante, como ocorre, por exemplo, nas ações previdenciárias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG.

No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou, por maioria de votos, a tese de que seria obrigatória a comprovação de tentativa de composição extrajudicial para propositura de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato bancário, nos seguintes termos:

“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Vencidos, neste ponto, o Relator e os Desembargadores Joaquim Dias de Santana filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Vidal de Freitas Filho. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator.”

No caso concreto, a parte autora juntou aos autos extrato de empréstimos consignados, procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, além de registro de reclamação no Banco Central (Id. Num. 25160030), meio legítimo de solução extrajudicial, sendo indevida a exigência exclusiva da plataforma consumidor.gov.br como condição para o prosseguimento da demanda.

Assim, verificados os requisitos mínimos da petição inicial, a ausência de requerimento administrativo prévio não justifica, por si só, a extinção do processo, conforme entendimento firmado pelo TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, por afronta à jurisprudência vinculante desta Corte.

Não há falar em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.


IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801280-87.2023.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801280-87.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE CARDOSO BARRADAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/06/2025