Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801064-52.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801064-52.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARCELINA MARIA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de repasse dos valores contratados e determinou a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como a indenização por danos morais.

  2. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, sob o argumento de tratar-se de responsabilidade contratual, e sustenta que houve ausência de enfrentamento da tese acerca da impossibilidade de devolução em dobro.

II. Questão em discussão
3. Verificar se a decisão monocrática embargada padece de vícios que justifiquem sua integração por meio de embargos de declaração, notadamente:
(i) a suposta omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e à natureza da responsabilidade;
(ii) a ausência de fundamentação quanto à devolução em dobro dos valores descontados.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A decisão embargada fundamentou adequadamente a condenação em devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a má-fé do banco diante da ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores.
6. Quanto à atualização dos danos morais e materiais, foi expressamente aplicada a sistemática da responsabilidade extracontratual, com incidência de juros e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da Tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
7. As alegações do embargante visam à rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do TJPI.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. Reconhecida a natureza extracontratual da relação, aplicam-se os juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."

 





 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801064-52.2021.8.18.0049), sob o fundamento de que a decisão monocrática apresenta omissão e contradição, tendo como embargada MARCELINA MARIA DA SILVA cujo teor restou assim decidida:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e de repetição de indébito ajuizado por pessoa analfabeta em face de instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade do contrato bancário por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta enseja nulidade. Se há comprovação de depósito dos valores contratados que justifique compensação financeira. Se configurado o dever de indenizar por danos morais diante de descontos indevidos. Se cabível a repetição em dobro do indébito nos termos do CDC. Se aplicáveis as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para fins de correção monetária e juros moratórios. III – RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas configura nulidade absoluta do contrato celebrado com pessoa analfabeta, conforme a Súmula 30 do TJPI. Embora tenha havido depósito dos valores contratados, deve haver compensação financeira conforme art. 182 do CC, afastando-se enriquecimento sem causa. Comprovados os descontos indevidos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro, dado que a instituição financeira não comprovou engano justificável. Configurado o dano moral in re ipsa, ante o impacto sobre verba alimentar, sendo fixada indenização em R$ 3.000,00, valor compatível com precedentes da 4ª Câmara Cível. Aplicam-se os enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros desde o evento danoso e Súmula 362 do STJ para correção da indenização por dano moral desde o arbitramento. Inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) condenar à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com compensação de valores eventualmente depositados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária conforme Súmula 362/STJ. Tese firmada: A ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC, em contrato com pessoa analfabeta, torna o negócio jurídico nulo, ensejando restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O depósito parcial justifica compensação, mas não afasta a nulidade. ”

 

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão possui vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, quais sejam, não aplicação da Súmula 54 do STJ, por ser responsabilidade contratual; alega que houve omissão quanto a não aplicação do entendimento do STJ quanto à devolução em dobro das parcelas descontadas.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Decido.

 

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

 

2.3 MÉRITO

 

Destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

A alegação de omissão não procede, uma vez que a fundamentação se encontra suficiente para condenar a parte embargante na devolução em dobro dos valores descontados. A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

“A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ. ”.

 

Diante da declaração de nulidade do negócio jurídico, tem-se a declaração extracontratual da parte requerida, devendo a atualização dos danos materiais ocorrer nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ e os danos morais nas súmulas 54 e 362 do STJ, acrescido de 1% ao mês, utilizando a Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI, portanto, não merece acolhimento a alegação de responsabilidade contratual e não aplicação da súmula 54 do STJ.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801064-52.2021.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801064-52.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARCELINA MARIA DA SILVA

Publicação

23/06/2025