
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800840-35.2022.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Liminar]
APELANTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULAS 18 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo banco BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta por REGINALDO RIBEIRO DA SILVA, ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 23847668), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando a nulidade do contrato nº 003.529.715, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (um mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do proveito econômico.
Nas razões recursais apresentadas sob o Id. Num. 23847671, o banco reiterou as preliminares de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e de decadência quadrienal (art. 178, II, do CC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação foi registrada com documentação idônea, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Diante do exposto, requereu a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples, além da redução da indenização moral.
O autor apresentou contrarrazões no Id. Num. 23847673, nas quais rebateu todos os pontos da apelação, sustentando a validade da sentença, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a falha na prestação do serviço pelo banco, diante da ausência de documentos comprobatórios da contratação e do repasse dos valores.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
3.1. Decadência
O pedido principal da demanda consiste na declaração de inexistência de relação contratual, em razão do desconto de parcelas mensais na conta corrente da parte autora, aplicando-se, assim, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações em que o demandante busca esclarecer ou contestar lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula nº 477, in verbis:
“Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Por essas razões, afasto a aplicação do prazo decadencial.
3.2. Prescrição
O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida de empréstimo consignado e à responsabilidade civil do banco diante de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, em razão de alegadas operações fraudulentas.
No caso, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Na hipótese dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. Embora tenha apresentado o suposto contrato bancário, não comprovou a efetiva transferência dos valores ao autor, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ressalte-se que o autor apresentou sentença da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, reconhecendo fraude por terceiro e a inexigibilidade dos valores cobrados em execução relativa ao mesmo contrato, o que reforça a inexistência da relação jurídica ora discutida (Id. Num. 23847559).
Ademais, a tramitação da presente demanda em Paulistana/PI foi validada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759018-64.2022.8.18.0000, que assegurou o direito do consumidor de litigar em seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação por eventual repasse de valores, nos moldes do art. 368 do Código Civil, o que não foi demonstrado. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, reduzo o valor fixado na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando seu caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte recorrente.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800840-35.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorREGINALDO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2025