Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800642-27.2023.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800642-27.2023.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE MARIA NUNES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO SOBRE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES COMPENSADOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAR O JULGADO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário por ausência de formalidade exigida para analfabeto, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação de valores.

  2. O embargante sustenta: (i) contradição na determinação de devolução em dobro; e (ii) omissão quanto à incidência de juros moratórios sobre a compensação de valores disponibilizados.

  3. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

II. Questão em discussão
4. Verifica-se se a decisão embargada padece de:
(i) contradição na fundamentação quanto à devolução em dobro dos valores descontados;
(ii) omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a compensação dos valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira;
(iii) necessidade de integração do julgado para harmonização com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade extracontratual.

III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, por parte legítima, sendo meio adequado para sanar eventuais vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
6. A alegação de contradição não se sustenta, tendo em vista que a devolução em dobro foi fundamentada na inexistência de engano justificável e na violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC).
7. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a atualização dos valores objeto de compensação, devendo ser aplicada a orientação jurisprudencial relativa à responsabilidade extracontratual: correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
8. Impõe-se, portanto, a integração do julgado quanto a esse ponto, mantendo-se os demais fundamentos da decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. Não configura contradição a condenação à devolução em dobro de valores descontados indevidamente quando ausente engano justificável da instituição financeira.
2. Configurada relação de responsabilidade extracontratual, impõe-se a atualização dos valores compensados nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ."



1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800642-27.2023.8.18.0043), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado JOSÉ MARIA NUNES, cujo teor restou assim ementada:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e de repetição de indébito ajuizado por pessoa analfabeta em face de instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade do contrato bancário por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta enseja nulidade. Se há comprovação de depósito dos valores contratados que justifique compensação financeira. Se configurado o dever de indenizar por danos morais diante de descontos indevidos. Se cabível a repetição em dobro do indébito nos termos do CDC. Se aplicáveis as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para fins de correção monetária e juros moratórios. III – RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas configura nulidade absoluta do contrato celebrado com pessoa analfabeta, conforme a Súmula 30 do TJPI. Embora tenha havido depósito dos valores contratados, deve haver compensação financeira conforme art. 182 do CC, afastando-se enriquecimento sem causa. Comprovados os descontos indevidos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro, dado que a instituição financeira não comprovou engano justificável. Configurado o dano moral in re ipsa, ante o impacto sobre verba alimentar, sendo fixada indenização em R$ 3.000,00, valor compatível com precedentes da 4ª Câmara Cível. Aplicam-se os enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros desde o evento danoso e Súmula 362 do STJ para correção da indenização por dano moral desde o arbitramento. Inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) condenar à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com compensação de valores eventualmente depositados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária conforme Súmula 362/STJ. Tese firmada: A ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC, em contrato com pessoa analfabeta, torna o negócio jurídico nulo, ensejando restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O depósito parcial justifica compensação, mas não afasta a nulidade.”.

 

Alega o embargante, que houve contradição quanto à determinação de devoluçã em dobro dos valores descontados, Alega omissão quanto aos os juros moratórios dos danos materiais quanto à devolução dos valores disponibilizados.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Alega o embargante, que houve contradição quanto à determinação de devoluçã em dobro dos valores descontados, Alega omissão quanto aos os juros moratórios dos danos materiais quanto à devolução dos valores disponibilizados.

Acerca da alegação de omissão quanto à correção monetária da compensação de valores determinada, merece acolhimento, visto que, mesmo que determinada a compensação, não se manifestou sobre, devendo ser fixada no acórdão, conforme a jurisprudência pátria:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO . CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ . CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1 . Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2 . No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ . Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) (grifei)

 

Diante da declaração de nulidade do negócio jurídico, tem-se a declaração extracontratual da parte requerida, devendo a atualização dos danos materiais ocorrer nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ e os danos morais nas súmulas 54 e 362 do STJ, acrescido de 1% ao mês, utilizando a Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI

Usando da mesma linha de raciocínio, qual seja, a responsabilidade extracontratual diante da declaração de nulidade do contrato, esta 4ª Câmara Especializada Cível utiliza como parâmetro para atualização dos danos morais as Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como frisado na decisão monocrática.

 

“(...)Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a condenação da parte apelada à compensação dos danos morais causados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.”.

 

Portanto, nos termos acima expostos, merece parcial acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de determinar que a atualização dos valores compensados siga os mesmos ditames da condenção em danos materiais, qual seja, nos termo da Súmula 43 e 54 do STJ.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, para determinar que a atualização dos valores a serem compensados seja nos moldes das súmulas 43 e 54 do STJ.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800642-27.2023.8.18.0043 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800642-27.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE MARIA NUNES

Publicação

23/06/2025