
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801344-71.2021.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DA APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por parte vencida contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, alegando omissão quanto à análise do pedido de restituição de valores e da aplicação da regra de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto:
(i) à análise do pedido de restituição dos valores alegadamente disponibilizados à parte autora;
(ii) à aplicação do entendimento do STJ acerca da repetição do indébito em dobro nos termos do CDC;
(iii) à presença de quaisquer vícios ensejadores de integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com base em fundamento legal adequado.
5. Contudo, a análise dos autos revela que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática, que enfrentou adequadamente os fundamentos legais e fáticos da lide, com base na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI).
6. A ausência de demonstração da transferência dos valores contratados e a irregularidade formal do contrato com pessoa analfabeta foram adequadamente examinadas, sendo reconhecida a nulidade contratual e determinada a devolução em dobro, de modo que o recurso visa apenas rediscutir o mérito da decisão.
7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa ou à revisão do julgado, devendo ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão monocrática embargada analisa, de forma clara e fundamentada, os pedidos de restituição de valores e devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito da decisão recorrida."
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801344-71.2021.8.18.0033), sob o fundamento de que apresenta omissão e contradição cujo teor restou assim decidida:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO SEM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em erro material no acórdão que majorou honorários advocatícios com base no valor da causa, ao invés do valor da condenação. Sustentou-se, ainda, a exclusão da condenação em repetição do indébito em dobro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e se caberia rediscutir a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A correção promovida não implica rediscussão do mérito, mas mera adequação à base legal correta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inviável o acolhimento de pedido voltado à exclusão da repetição do indébito em dobro, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a esse ponto, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para corrigir erro material, a fim de constar que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação. Mantida, no mais, a decisão embargada. ”
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não analisou o pedido de restituição de valores disponibilizados e não aplicou o entendimento do STJ quanto à devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, requer a reforma total do acórdão, sanando os vícios apontados em suas razões.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto:
“No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação" Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta. Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. ”.
Também não merece prosperar a alegação de exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores descontados. A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:
“No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.”.
Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801344-71.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE FERREIRA SOBRINHO
Publicação23/06/2025