
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762043-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Liminar]
AGRAVANTE: MIRELA NUNES SOARES
AGRAVADO: LAURA NUNES SOARES, J. S. N., MENOR DE IDADE, REPRESENTADO POR SEU TUTOR, CAIO XAVIER SOARES
EMENTA-PADRÃO
Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por herdeira, na qualidade de inventariante, contra decisão proferida nos autos de inventário, que determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar previamente sobre pedido de expedição de alvará para alienação de bens do espólio.
O despacho não apreciou de forma conclusiva o pedido formulado, apenas postergando seu exame após manifestação ministerial, sem cunho decisório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a intimação do Ministério Público para manifestação, sem decidir o mérito do pedido de expedição de alvará judicial.
III. Razões de decidir
4. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de ato preparatório ou de mero expediente, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
5. Conforme precedentes jurisprudenciais e doutrina, o recurso contra ato judicial não lesivo ou que não resolve qualquer controvérsia processual não pode ser conhecido.
6. Ademais, o conhecimento do recurso implicaria em indevida supressão de instância, uma vez que o juízo de origem ainda não apreciou o mérito da pretensão de expedição de alvará.
7. O parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de conteúdo decisório na decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
8. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Tese de julgamento:
"1. É incabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, por ausência de interesse recursal e nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. O não conhecimento do recurso impede a apreciação do mérito da pretensão recursal, vedada a supressão de instância."
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mirela Nunes Soares, na qualidade de inventariante, contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do processo de inventário nº 0800259-92.2017.8.18.0032, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de alienação de bens do espólio.
O recurso impugna ato judicial que, todavia, não apresenta conteúdo decisório, limitando-se a postergar a apreciação do pedido de expedição de alvarás até o pronunciamento do órgão ministerial, em atenção ao interesse do menor herdeiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, à luz do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo imediato à parte agravante ou apreciação de mérito da postulação formulada no juízo a quo
Com razão o Parquet.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No caso, a decisão agravada não tem natureza interlocutória com conteúdo decisório, mas constitui ato ordinatório preparatório, sem gerar lesividade concreta ou modificar a marcha processual de modo definitivo.
A jurisprudência é firme no sentido de que despachos de mero expediente não desafiam recurso, por não trazerem gravame à parte.
Dessa forma, diante da inexistência de decisão que enfrente o mérito do pedido da agravante, mostra-se incabível o presente agravo de instrumento, sob pena de se permitir indevida supressão de instância, na contramão da ordem processual vigente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0762043-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMIRELA NUNES SOARES
RéuLAURA NUNES SOARES
Publicação23/06/2025