Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0762043-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0762043-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Liminar]
AGRAVANTE: MIRELA NUNES SOARES
AGRAVADO: LAURA NUNES SOARES, J. S. N., MENOR DE IDADE, REPRESENTADO POR SEU TUTOR, CAIO XAVIER SOARES


JuLIA Explica

EMENTA-PADRÃO

Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Não conhecimento.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por herdeira, na qualidade de inventariante, contra decisão proferida nos autos de inventário, que determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar previamente sobre pedido de expedição de alvará para alienação de bens do espólio.

  2. O despacho não apreciou de forma conclusiva o pedido formulado, apenas postergando seu exame após manifestação ministerial, sem cunho decisório.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a intimação do Ministério Público para manifestação, sem decidir o mérito do pedido de expedição de alvará judicial.

III. Razões de decidir
4. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de ato preparatório ou de mero expediente, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
5. Conforme precedentes jurisprudenciais e doutrina, o recurso contra ato judicial não lesivo ou que não resolve qualquer controvérsia processual não pode ser conhecido.
6. Ademais, o conhecimento do recurso implicaria em indevida supressão de instância, uma vez que o juízo de origem ainda não apreciou o mérito da pretensão de expedição de alvará.
7. O parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de conteúdo decisório na decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese
8. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Tese de julgamento:
"1. É incabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, por ausência de interesse recursal e nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. O não conhecimento do recurso impede a apreciação do mérito da pretensão recursal, vedada a supressão de instância."

 

DECISÃO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mirela Nunes Soares, na qualidade de inventariante, contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do processo de inventário nº 0800259-92.2017.8.18.0032, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de alienação de bens do espólio.

O recurso impugna ato judicial que, todavia, não apresenta conteúdo decisório, limitando-se a postergar a apreciação do pedido de expedição de alvarás até o pronunciamento do órgão ministerial, em atenção ao interesse do menor herdeiro.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, à luz do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo imediato à parte agravante ou apreciação de mérito da postulação formulada no juízo a quo

Com razão o Parquet.

Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No caso, a decisão agravada não tem natureza interlocutória com conteúdo decisório, mas constitui ato ordinatório preparatório, sem gerar lesividade concreta ou modificar a marcha processual de modo definitivo.

A jurisprudência é firme no sentido de que despachos de mero expediente não desafiam recurso, por não trazerem gravame à parte.

Dessa forma, diante da inexistência de decisão que enfrente o mérito do pedido da agravante, mostra-se incabível o presente agravo de instrumento, sob pena de se permitir indevida supressão de instância, na contramão da ordem processual vigente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762043-51.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0762043-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MIRELA NUNES SOARES

Réu

LAURA NUNES SOARES

Publicação

23/06/2025