Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800797-86.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800797-86.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CECILIA MARIA DE JESUS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco insurge-se contra a nulidade do contrato e a condenação à repetição de indébito; o consumidor pleiteia majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de contrato válido; e (iii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado entabulado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.

  2. A mera demonstração da transferência dos valores à conta do consumidor não convalida o vício de consentimento decorrente da inobservância das formalidades legais exigidas para contratos com analfabetos.

  3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

  4. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé ou ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS).

  5. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas relações de consumo em que há desconto indevido decorrente de contrato nulo, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade.

  6. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo quando não subscrito por duas testemunhas nem assinado a rogo.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada a cobrança indevida sem respaldo contratual válido.

  3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos pode ser fixada in re ipsa, desde que demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade.

  4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, incisos III a V, e 85, §11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 26 e 30.

 

 

I) RELATÓRIO

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

 

A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – CECILIA MARIA DE JESUS SILVA - doravante denominada segunda apelante.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido trouxe aos autos instrumento contratual firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura de duas testemunhas, todavia, comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco/apelante, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente,a compensação de valores depositados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID21312812), este aduz, em síntese: comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores contratados à parte autora, não havendo que se falar em má-fé e restituição em dobro dos valores pagos; ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre estes, não há que se falar em condenação em danos morais, razão pela qual a decisão de primeira instância deverá ser reformada, subsidiariamente, pugnou pela adequação do quantum indenizatório. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em contrarrazões, a parte autora/apelada pugnou pelo improvimento da apelação (ID21312819).

 

Na apelação interposta pela segunda apelante (ID21312818), esta aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração dos danos morais pelo juízo de primeiro grau mostrou-se insuficiente, devendo ser majorada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Nas contrarrazões (ID20891683), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e afirmou que não houve falha na prestação do serviço não sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais, nem tampouco majoração do valor deste. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Na decisão de ID 21390126, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

II) CONHECIMENTO

 

Verifico que se encontram devidamente preenchidos os pressupostos recursais de natureza intrínseca, a saber: cabimento, haja vista tratar-se de recurso processualmente adequado à espécie; interesse recursal, demonstrado pela insurgência manifestada contra decisão que não atendeu à pretensão da parte recorrente; legitimidade, pois manejado por parte habilitada no feito; bem como a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

 

No que se refere aos pressupostos recursais extrínsecos, igualmente constato o seu atendimento, tendo em vista que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com regularidade formal, sendo o preparo validamente dispensado em relação à parte  autora, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente reconhecida nos autos e realizado o preparo pelo banco apelante.

 

Dessa forma, Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento dos recursos e o regular prosseguimento de seu processamento.

 

III- DA DECISÃO MONOCRÁTICA  

 

Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

Valho-me, pois, de tais disposições normativas, considerando que a matéria ora examinada já foi amplamente deliberada por esta Corte, estando, inclusive, consolidada em enunciado sumular."

 

IV- MÉRITO

 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID21312812), inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

 

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através de TED válida (ID21312786), juntou instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC (subscrito por apenas uma testemunha), regra que deve ser observada tanto para os contratos formulados na modalidade física, quanto na digital (ID21312785).

 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 30, in verbis:

 

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Assim, conquanto a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, tenha sido demonstrada, o fato de o contrato não ter sido assinado a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.

 

 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO

 

No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do 2º apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte do aposentado, tendo o banco/1º apelante, procedido de forma ilegal.

 

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 

Dessa forma, é plenamente cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor, não havendo reparos a serem feitos à sentença monocrática.

 

DOS DANOS MORAIS

 

Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID21312818), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.

 

Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.

 

No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, na medida em que juntou instrumento de contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC (subscrito por apenas uma testemunha), entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

 

Registre-se que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

 

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

 

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível, entendo como legítimo o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na sentença.

 

V - DISPOSITIVO

 

 Ante o exposto, com nos precedentes supramencionados, bem como nas Súmulas nº 26 e 35 deste E. TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO,  mantendo todos os termos da sentença.

 

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela instituição financeira.

 

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se  os presentes autos com baixa na Distribuição de 2º grau.

 

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                   RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-86.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800797-86.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/06/2025