Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801103-96.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


PROCESSO Nº: 0801103-96.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIANO MANOEL DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariano Manoel de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

A decisão recorrida, lançada ao ID 22096373, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de diligências determinadas para elucidar a higidez da demanda, diante de indícios de demanda predatória. Constatou-se que, entre 16/02/2024 e 21/03/2024, foram distribuídas 398 ações similares pelo mesmo procurador, com repetição de petições iniciais e ausência de individualização dos fatos. Foi determinada a juntada de documentos essenciais, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e informações sobre eventual recebimento dos valores contratados, os quais não foram devidamente apresentados. Em decorrência, a sentença extinguiu o feito e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais ID 22096378, o apelante alega, preliminarmente, que é beneficiário da justiça gratuita, pleiteando a manutenção do benefício na instância recursal. No mérito, sustenta: (a) que a inicial estava suficientemente instruída nos moldes dos arts. 319 e seguintes do CPC, sendo desnecessária a exigência de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado, por não serem documentos essenciais à propositura da ação; (b) que houve cerceamento de defesa ao se extinguir o feito sem apreciação do mérito, ferindo o princípio da primazia da decisão de mérito; (c) que a decisão violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça; (d) que, se fosse imprescindível a prova documental exigida, competiria à parte ré a apresentação dos extratos bancários, nos moldes da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (e) que a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Em contrarrazões ID 22096381, o recorrido defende a manutenção da sentença por entender: (a) que a petição inicial é inepta por ausência de elementos mínimos para a constituição válida da demanda, caracterizando litigância predatória; (b) que o autor não atendeu à determinação judicial para regularização da inicial, especialmente quanto à comprovação da titularidade do comprovante de residência e à juntada dos extratos bancários; (c) que os documentos exigidos são ordinariamente acessíveis e exigíveis em demandas dessa natureza; (d) que a prática reiterada e padronizada das ações configura abuso do direito de ação, exigindo medidas repressivas; (e) que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência; (f) que o recorrente deve ser condenado por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Recurso recebido no duplo efeito (ID 22244774).

É o relatório. Decido:

 

Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória.

Pois bem. A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes e comprovante de endereço em nome da parte autora, visando configurar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial.

De início, cumpre destacar os poderes do Juiz na condução do processo, conforme regulado no Código de Processo Civil, ad litteram:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

(...)



Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

O dispositivo supra, concede aos magistrados o poder geral de cautela. Esses poderes permitem que os juízes ajam preventivamente para proteger direitos, evitar danos iminentes ou manter a ordem enquanto um caso está sendo julgado.

Neste sentido, o Tema nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça:



Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" (Segunda Seção, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.em 02/5/2023, DJe de 09/5/2023)



Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula nº 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão

Confira-se:



SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”



  No caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”

 

No caso em análise, o magistrado a quo, por meio do despacho de saneamento exarado nos autos (ID 22096367), determinou a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes e comprovante de endereço em nome da parte autora,, sob pena de extinção do feito.

Deveras, a meu entender, é possível concluir, pelos próprios andamentos verificados nos autos, ter o juiz sentenciante agido com o devido acerto.

No que diz respeito a exigência de apresentação do comprovante de endereço atual e dos extratos, considerando-se que se trata de documento de fácil obtenção, e diante do superveniente e notório contexto de múltiplas demandas de caráter predatório, revela-se razoável manter-se a referida determinação.

A resistência em atender a este comando, por sua vez, não se justifica, tendo em vista, repita-se, a facilidade de se obter referida documentação e fazer-se a respectiva juntada aos autos originários.

No ponto, eis a jurisprudência pátria:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica C.C. Repetição de indébito e indenização por danos morais. Determinação de emenda da inicial para que a autora junte aos autos o comprovante de residência atualizado. Regra insculpida nos arts. 101, inciso I, e 320, ambos do CPC. Resistência injustificada da autora em apresentar o respectivo documento.

[…]

Diligências determinadas se mostram razoáveis, diante de inúmeras ações que são formuladas nos mesmos termos da destes autos, dentre as quais tem-se constatado a prática de fraude processual, como assinalado no Comunicado acima transcrito, da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.

[…] (TJSP; AI 2317554-35.2023.8.26.0000; Ac. 17421218; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 07/12/2023; DJESP 13/12/2023; Pág. 1749)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESATENDIMENTO. MEDIDA DE FÁCIL CUMPRIMENTO PELA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO.

1. Na hipótese, foi oportunizada a emenda da exordial para juntada de comprovante de endereço atualizado.

2. A juntada do documento solicitado pelo Juízo a quo se mostra de fácil entendimento, visa evitar a ocorrência de fraude processual, não havendo qualquer justificativa por parte do autor em não apresentá-lo.

3. Manutenção da decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5117238-58.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 26/09/2023; DJERS 29/09/2023) (grifo nosso)


Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801103-96.2024.8.18.0064 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801103-96.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIANO MANOEL DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/06/2025