
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Correção Monetária]
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
APELADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Matheus Oliveira e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da empresa Agropecuária Lavoro Ltda., no montante de R$ 270.569,02 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Relatório suficiente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O apelante, ao interpor o recurso, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, conforme certificado nos autos, foi intimado a comprovar tal condição e quedou-se inerte, não apresentando qualquer documentação que demonstrasse a alegada impossibilidade financeira.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, é possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase processual, mas sua concessão depende da efetiva comprovação da hipossuficiência alegada, quando impugnada ou questionada pelo juízo.
Ainda, conforme dispõe o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o preparo é requisito indispensável à admissibilidade do recurso. Sua ausência, sem justificativa aceita judicialmente, acarreta a deserção, nos termos do § 6º do mesmo artigo.
Verifica-se, portanto, que, decorrido o prazo de cinco dias concedido ao apelante para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, não houve manifestação ou juntada de qualquer documentação por parte do recorrente.
Neste viés, caracterizada a inércia do apelante em cumprir a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Matheus Oliveira e Silva, em razão da deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
0800221-32.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMATHEUS OLIVEIRA E SILVA
RéuAGROPECUARIA LAVORO LTDA
Publicação22/06/2025