Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834511-78.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834511-78.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA

APELADO: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA, BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela 2ª recorrente em face do 1º apelante.

Por meio de petição eletrônica (Id 25903504), as partes supramencionadas vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. 

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III. DISPOSITIVO

 

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834511-78.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2025 )

Detalhes

Processo

0834511-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA

Publicação

22/06/2025