
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0007581-98.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: ELMANO FERRER DE ALMEIDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PREVENÇÃO (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR COMPETENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Elmano Ferrer de Almeida, nos autos da Ação Civil Pública de improbidade administrativa, com origem na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que suscitou conexão com o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008174-2, vinculado à ACP nº 0001799-20.2013.8.18.0140, interposto por outras partes e com fundamento em fatos diversos.
A presente relatoria examinou a matéria e, com base na ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, reconheceu que não há conexão jurídica que fundamente a prevenção, razão pela qual foi suscitado o Conflito de Competência Cível nº 0754978-05.2023.8.18.0000.
O referido Conflito foi julgado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, que por unanimidade reconheceu a inexistência de prevenção e declarou a competência do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, nos termos do acórdão publicado e já certificado nos autos.
De se destacar que o acórdão transitado define de forma categórica que não há conexão processual entre os recursos mencionados, sendo inaplicável a regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC. O Agravo de Instrumento em análise envolve atos administrativos distintos, em época diversa (2010), e com partes diversas, em relação ao agravo paradigma que tratou de contratações de 2007.
III. Dispositivo
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no Conflito de Competência Cível nº 0754978-05.2023.8.18.0000, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, relator declarado competente para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0007581-98.2017.8.18.0000.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
0007581-98.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorELMANO FERRER DE ALMEIDA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/06/2025