Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803265-66.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803265-66.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LENI CHAVES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA OU DESLEAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISO V, DO CPC. ART. 926 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1.             Para a configuração da litigância de má-fé é imprescindível a demonstração inequívoca de dolo processual, não se admitindo presunção.

2.             A simples interposição de demanda judicial, amparada em fundamentos minimamente plausíveis, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal.

3.             Ausente a comprovação de má-fé processual, impõe-se o afastamento da multa prevista nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.

4.             Julgamento monocrático autorizado nos termos do art. 932, V, do CPC, diante da existência de entendimento pacificado no âmbito desta Corte e da jurisprudência do STJ (Súmula 568/STJ).

5.             Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LENI CHAVES DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões do recurso a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação de litigância de má-fé arbitrada pelo juízo singular em seu desfavor. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé do Autor.

Devidamente intimada, a entidade financeira Apelada apresentou aduzindo que o Juiz a quo prolatou a sua decisão levando em conta todos os fatos e documentos trazidos pela parte Autora, assim, requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Na Decisão de ID nº 22522996, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir: 

 

DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  

A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. 

  

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil.

 

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, é possível citar julgado desta Colenda Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).

 

No caso concreto, com o devido respeito à conclusão do juízo a quo, não se vislumbra nos autos qualquer conduta da apelante que denote intuito temerário, desleal ou que revele o propósito deliberado de prejudicar a parte adversa ou de desvirtuar o processo. Ao revés, a parte limitou-se a exercer o seu legítimo direito constitucional de ação, embasada na convicção da existência de pretensão jurídica amparada em fundamentos minimamente plausíveis.

Desse modo, ausente a comprovação de dolo específico e de prejuízo processual relevante, impõe-se o afastamento da penalidade imposta, por ausência dos requisitos legais autorizadores da condenação por litigância de má-fé.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ressalte-se que, no caso em apreço, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, integridade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência. Soma-se a isso a diretriz fixada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

Art. 926, CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

 

Ademais, o próprio STJ já assentou que a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos dos dispositivos supracitados, não ofende o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. Tal prática revela-se legítima e adequada, sobretudo quando a matéria controvertida se encontra pacificada na jurisprudência, hipótese em que é plenamente lícito ao relator decidir de forma unipessoal, como reconhecido, entre outros, nos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.974.289/SP e AgInt no REsp 1.913.379/PR.

No caso concreto, constata-se que a matéria objeto da controvérsia encontra-se pacificada nesta Corte, inexistindo divergência entre os membros da Câmara sobre o tema. Dessa forma, o julgamento monocrático, longe de representar afronta à colegialidade, apenas reproduz entendimento reiteradamente adotado pelo órgão colegiado, em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação imposta por litigância de má-fé, bem como excluir a respectiva multa aplicada à parte apelante, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.

Verbas sucumbenciais por conta da parte autora, cuja exigibilidade está suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça, deferido (art. 98, §3º, do CPC). Ademais, deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803265-66.2021.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803265-66.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LENI CHAVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/06/2025