
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801133-90.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALMIR DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO E VALOR TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor, aposentado e analfabeto, alegou não ter contratado o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, com prova de anuência e transferência dos valores ao consumidor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor de R$ 7.708,65 para a conta de titularidade do autor, o que comprova a existência e validade do vínculo contratual.
A efetiva entrega do numerário afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e demonstra que não houve ilicitude na atuação da instituição financeira.
A cobrança das parcelas do empréstimo configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo fundamento para restituição dos valores ou indenização por danos morais.
A penalidade por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, exige prova do dolo processual, o que não se verificou nos autos, pois não houve alteração intencional da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo.
O ajuizamento de ações semelhantes pelo autor não caracteriza, por si só, má-fé, sendo necessária a comprovação específica de comportamento doloso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP).
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 21762516), o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado (ID nº 47878098) e comprovante de transferência bancária do valor contratado à conta do autor (ID nº 47878100). O magistrado aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, I e II, e 81 do CPC. Também a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da concessão da justiça gratuita, já reconhecida nos autos e mantida nesta instância (ID nº 21770572).
Em suas razões recursais (ID nº 21762517), o apelante sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, alegando que a assinatura constante no contrato é inválida, por ser ele analfabeto. Afirma ainda que não houve prova do repasse do valor contratado, circunstância que, a seu ver, atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Requer, ao final, a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, afastamento da multa por má-fé e reforma da sentença.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID nº 21762520), requerendo o improvimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à multa aplicada, sustentando que foram comprovados tanto o contrato quanto a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID nº 21770572).
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, diante da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, conforme orienta o Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica travada entre as partes decorre de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira, sendo plenamente aplicável ao caso o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, destaca-se que a legislação consumerista reconhece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, medida que visa tornar efetiva a tutela judicial dos hipossuficientes, sempre que verificada a verossimilhança das alegações ou a fragilidade técnica ou econômica do consumidor frente à parte demandada.
O inciso VIII do art. 6º do CDC consagra essa diretriz:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Trata-se, pois, de mecanismo essencial para garantir o equilíbrio processual em demandas como a presente, em que o autor, beneficiário da justiça gratuita e identificado como consumidor hipervulnerável, sustenta não ter contratado o empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
Neste mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 26, a qual dispõe:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente — como é o caso do apelante, beneficiário da justiça gratuita, lavrador aposentado e analfabeto — revela-se cabível a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados.
Nos contratos de adesão, especialmente os firmados por meios padronizados e não presenciais, incide com ainda mais força o disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se que as cláusulas contratuais sejam redigidas com clareza e que haja prova inequívoca de consentimento do consumidor, mediante contrato assinado.
No caso concreto, esse encargo probatório foi integralmente cumprido. O Banco apelado apresentou, com a contestação, cópia do instrumento contratual (ID nº 47878098), devidamente assinado pela parte autora, o que comprova a manifestação de vontade necessária à validade do ajuste.
Verifica-se, ainda, que, além da apresentação do contrato devidamente assinado, o Banco apelado comprovou a efetiva transferência da quantia contratada à parte autora, mediante TED realizada em 07/05/2018, data coincidente com a assinatura do contrato (ID nº 47878100). O valor de R$ 7.708,65 (sete mil, setecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) foi depositado na conta de titularidade do autor, conforme consta do comprovante bancário anexado aos autos.
Diante dessa comprovação documental, afasta-se qualquer alegação de inexistência da avença ou de ausência de entrega do numerário, sendo cabível, a contrario sensu, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, a existência do contrato e a efetiva disponibilização do valor contratado foram inequivocamente demonstradas, não havendo que se falar em vício na formação do vínculo ou em inadimplemento por parte da instituição financeira.
Comprovada a regularidade da contratação e a entrega do valor ao consumidor, a cobrança das parcelas decorrentes do empréstimo configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em alegado ilícito contratual. Tal entendimento encontra respaldo no art. 188, inciso I, do Código Civil, segundo o qual:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.”
Ausente, portanto, qualquer conduta abusiva ou irregular por parte do Banco apelado, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco para restituição de valores descontados a título de parcelas do contrato.
Importa ressaltar que os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora decorrem de contrato formalmente celebrado, com prova inequívoca da transferência do crédito, razão pela qual se impõe reconhecer a legitimidade da cobrança realizada, em conformidade com o ônus probatório atribuído ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, tampouco motivo para desconstituir a sentença proferida em primeiro grau.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”. (Grifou-se).
Diante da demonstração inequívoca da validade do vínculo contratual e da regularidade da origem da dívida, resta evidenciado que o Banco apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a existência do contrato, a anuência da parte autora e a efetiva disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda que seja aplicável ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, o qual favorece a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, é imprescindível que o autor apresente elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese. A parte apelante limitou-se a impugnar genericamente a contratação, sem produzir prova ou indício de falsidade, tampouco demonstrou qualquer inconsistência concreta na documentação apresentada pelo apelado.
Consequentemente, compete à parte autora arcar com os efeitos do contrato regularmente firmado, não havendo nos autos qualquer indício de ilicitude por parte da instituição financeira. A conduta do Banco, ao proceder aos descontos referentes às parcelas do empréstimo consignado, deu-se no exercício legítimo de um direito decorrente de relação contratual válida e eficaz.
Cabe destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente nos casos em que o recurso contrariar entendimento firmado em súmula do próprio tribunal, o que se verifica no presente caso, diante da aplicação, a contrário sensu, das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento de que, havendo contrato assinado e TED em favor do consumidor, não subsiste fundamento para nulidade da avença ou responsabilização do fornecedor.
Cumpre, ainda, apreciar a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de origem. Embora o juízo a quo tenha identificado elementos que, em sua ótica, justificariam a sanção, a análise dos autos revela que a conduta processual do apelante não se amolda às hipóteses legais que autorizam sua imposição, exigindo-se, para tanto, prova efetiva de comportamento doloso, o que não se verifica na espécie.
A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de conduta intencionalmente desleal, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito. Tais circunstâncias exigem comprovação concreta, pois a má-fé não pode ser presumida.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do AgInt no REsp 1306131/SP, rel. Min. Raul Araújo, no qual se decidiu que:
“A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo.”
No presente caso, embora a sentença mencione a existência de ações semelhantes ajuizadas pelo autor na comarca, não há nos autos prova de que o apelante tenha agido com dolo específico, tampouco se verificam condutas abusivas ou temerárias que justifiquem a sanção aplicada.
O autor, beneficiário da justiça gratuita, figura como pessoa em condição de vulnerabilidade social e exerceu o direito constitucional de ação com base em elementos que reputava legítimos, ainda que posteriormente desconstituídos pelas provas apresentadas pelo réu. Não se pode extrair de sua conduta processual a intenção deliberada de fraudar, tumultuar ou abusar do direito de recorrer ao Judiciário.
Dessa forma, afasta-se a multa por litigância de má-fé imposta na sentença (ID nº 21762516), por ausência de pressupostos fáticos e jurídicos que legitimem sua aplicação.
Diante do exposto, reconhece-se que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura da parte autora e transferência bancária do valor contratado, afastando-se as alegações de inexistência da relação jurídica e de ausência de repasse dos valores. Também restou demonstrado que os descontos realizados são legítimos, não havendo fundamento para indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Todavia, no tocante à multa por litigância de má-fé, não subsiste justificativa para sua manutenção, motivo pelo qual o recurso merece provimento parcial, exclusivamente para afastar essa penalidade, mantendo-se incólume a sentença em todos os demais pontos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do STJ.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801133-90.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALMIR DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/06/2025