PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754263-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CHRISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DO FIES ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRHISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0814190-51.2025.8.18.0140) ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, nestes termos:
[…] Ante o exposto, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, requisito este indispensável para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, indefiro o pedido de tutela de urgência. Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese: ter firmado contrato com a Caixa Econômica Federal para financiamento de curso de Educação Física pelo FIES, posteriormente obtendo aprovação e matrícula no curso de Medicina da UNINOVAFAPI; que o contrato firmado com a CEF, em sua cláusula décima primeira, garante a possibilidade de transferência de curso sem condicionamento à nota do ENEM; que o indeferimento da transferência com base na Portaria MEC nº 535/2020 viola o princípio da legalidade, configurando exercício de controle difuso de constitucionalidade por meio da inobservância do direito à educação previsto no art. 205 da CF/88; que a jurisprudência da Corte estadual possui precedentes favoráveis à concessão de tutela de urgência em casos idênticos; que a Portaria impugnada extrapola os limites regulamentares previstos na Lei nº 10.260/2001, e que tal exigência não consta no contrato firmado com o agente financeiro; que há previsão expressa de vagas para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI, sendo, portanto, inverídico o argumento de ausência de oferta para aditamento do financiamento.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a imediata transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI, com validação da matrícula e expedição do DRM, independentemente do critério da nota do ENEM.
Inicialmente, esta Relatoria determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse oficiada, para que se manifestasse sobre seu interesse na lide (Id 24109190).
Em sua manifestação a empresa pública federal informou ter interesse no presente feito e requereu o declínio de competência para a Justiça Federal (Id 25869235).
É o relato do essencial.
Decido.
A análise dos autos revela que a pretensão deduzida no feito – consistente na transferência de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES – entre instituições de ensino superior – envolve, inarredavelmente, interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL, por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente operador do programa, e do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), órgão vinculado ao Ministério da Educação.
Com efeito, a própria manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 25869235), que integra os autos, atesta de modo inequívoco o seu interesse jurídico na lide, postulando expressamente a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
A legitimidade ad causam da instituição bancária pública federal está alicerçada no art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017), que dispõe sobre a gestão do FIES, e ainda nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...”
É igualmente relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a existência de contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do FIES atrai a competência da Justiça Federal, independentemente de haver resistência formal da CEF ao pedido, nos termos da Súmula 150 do STJ, que estabelece: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Neste mesmo norte, o Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ".
Portanto, tratando-se de controvérsia que atrai a competência da Justiça Federal, e não havendo nos autos qualquer elemento que afaste o interesse jurídico da União Federal (especialmente por sua empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal para o processamento do feito, de forma a ensejar a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Intime-se.
Ainda, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0754263-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorCHRISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação18/06/2025