Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0832041-45.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832041-45.2021.8.18.0140

APELANTE: GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO

APELADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO, nos autos da Ação Ordinária De Resolução De Contrato C/C Reparação Por Perdas E Danos ajuizada em face de G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA.

Em petição ID 23065552, o apelante pretendeu obter a concessão do parcelamento do preparo recursal, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.

Deferido o pedido de parcelamento em Decisão ID 24237137, autorizando seu recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, devendo a primeira parcela ser comprovadamente paga no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC.

Em consulta ao sistema de emissão de custas, verifica-se que a primeira parcela venceu sem seu devido pagamento.

Com efeito, cumpre salientar que o preparo, assim entendido como o conjunto de custas processuais indispensáveis para a regularidade formal da insurgência recursal, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, litteris:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4º. Sendo incerta ou ilíquida a quantia, o recorrente, ao apresentar o recurso, requererá ao juiz que fixe o valor do preparo, que deverá ser complementado no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão.”

 

No caso concreto, observa-se que embora tenha sido deferido o parcelamento das custas da apelação, o apelante quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia.

Assim sendo, incide sobre o caso a regra da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Assim é o posicionamento de toda a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL . AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art . 1.007 do Código de Processo Civil, norma de caráter cogente, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. II - Não tendo sido efetivado o pagamento do preparo, não se conhece, pois, do recurso de apelação, em virtude de inquestionável deserção. III - Recurso de apelação não conhecido .

 

(TJ-MG - AC: 10000221092588001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)

(...)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Atraso na entrega de imóveis. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . Benefício da justiça gratuita que foi negado. Agravo Interno desprovido. Recurso especial inadmitido. Ausência de recolhimento do preparo . Deserção. RECURSO DA PARTE RÉ. Benefício da justiça gratuita que foi negado. Agravo Interno desprovido . Recurso especial inadmitido. Agravo em Recurso Especial não conhecido. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção . RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10862938320198260100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Se, intimada a parte para comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo, uma vez pleiteado o benefício da justiça gratuita, não o faz, e nem efetua o preparo, a pena de deserção é medida que se impõe, nos termos do art. 1.007, do CPC .

 

(TJ-MG - AC: 10499180012050001 Perdões, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)

Por fim, ressalto que inexiste, na hipótese, qualquer causa de relevo social ou manifesta injustiça a justificar mitigação excepcional da regra legal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação ou justificativa para a não realização do preparo.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de preparo, configurando-se, assim, a deserção.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832041-45.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )

Detalhes

Processo

0832041-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO

Réu

G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

Publicação

18/06/2025