
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800396-89.2024.8.18.0077
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ABIATAR JOSE DE SOUSA
Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão em decisão monocrática. Art. 1.022 do CPC. Recurso provido.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão. Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo. O embargado apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a compensação de crédito. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima. Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
"1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC."
DECISÃO TERMINATIVA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado ABIATAR JOSÉ DE SOUSA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18 e 26). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido. "
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que restou omisso o percentual de honorários a parti do valor da causa . Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de esclarecer sobre a compensação do crédito.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática foi contraditória em relação ao ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a compensação dos créditos. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação.
Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a comprovação da transferência do valor por parte do apelado para a conta do apelante, conforme id.19171979, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que deve se deduzir, do valor da condenação, a quantia que fora depositada em sua conta bancária administrativamente, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para tão somente determinar a compensação dos valores repassados para o embargado mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
0800396-89.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuABIATAR JOSE DE SOUSA
Publicação18/06/2025