
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802943-70.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO PRESENTE RECURSO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS em face de decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos do processo nº 0802943-70.2022.8.18.0078, ajuizado contra BANCO PAN S.A., ora apelada.
Em primeira instância, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito ante a falta de emenda a inicial de documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 25620220), afirmando que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 25620225), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação Cível.
Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema e-TJPI, constato que foi proferida decisão em primeira instância, a qual foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0759586-12.2024.8.18.0000, distribuída ao relator Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Com a superveniência da decisão objeto do presente processo (Id 25620216), o requerente interpôs Apelação Cível, que foi distribuído à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaque nosso)
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Portanto, considerando que o relator do Agravo de Instrumento nº 0759586-12.2024.8.18.0000, primeiro recurso interposto contra decisão proferida no presente processo, foi o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação Cível nº 0802943-70.2022.8.18.0078 foi distribuído livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento preliminarmente interposta, processo nº 0759586-12.2024.8.18.0000, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, Relator do Agravo de Instrumento nº 0759586-12.2024.8.18.0000, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
0802943-70.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/06/2025