Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830880-92.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0830880-92.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

Processual civil. Apelação cível. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Art. 932, III, do CPC. Inadmissibilidade do recurso. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, por ausência de contrato válido e documentos idôneos em nome da parte autora. O apelante sustenta, genericamente, a ausência de prova da contratação, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010 do CPC, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade com fundamento no art. 932, III, do mesmo diploma.

III. Razões de decidir
3. O recurso de apelação não enfrentou os fundamentos da sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial, limitando-se a repetir argumentos já superados na decisão impugnada.
4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada.
5. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem a necessidade de diálogo com a decisão recorrida como condição formal de admissibilidade da apelação.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida implica o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. É dever do recorrente expor, de forma articulada, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão judicial, sob pena de inadmissibilidade do apelo."

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo RAIMUNDO NONATO ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0830880-92.2024.8.18.0140), proposta pela apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau JULGOU PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou que o magistrado deve observar a ausência de juntada de documentos que comprovem a celebração do negócio jurídico. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação em danos materiais e morais.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Decido.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Na dinâmica recursal apresentada pela legislação processual civil pátria atual, têm-se, no artigo 932, as incumbências a serem cumpridas pelo relator do processo, a fim de que este tenha um regular prosseguimento e julgamento.

Dentre as atribuições dadas ao relator, consta no inciso III do dispositivo citado, a possibilidade de não conhecimento do recurso nos casos em que a parte não impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada, senão vejamos:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão



Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei

 

In casu, analisando os argumentos levantados no recurso de apelação, verifica-se que o apelante não combateu detidamente a sentença primeva, no que diz respeito ao que ficou decidido quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação.

Em suas razões, apenas alega, de forma genérica, que a parte não tem conhecimento técnico para saber sobre os serviços prestados pelo apelado, cabendo a inversão do ônus da prova. Alega que não houve juntada de documentos hábeis, por parte do requerido, para a declaração de regularidade da contratação.

Neste diapasão, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, data 27/10/2017) - negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei



Desse modo, não conheço do recurso de apelação, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

DECIDO

Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso apelatório, por não haver impugnação específica por parte do recurso com a decisão guerreada.

Preclusas as vias impugnativas, proceda com a devida baixa e arquivamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830880-92.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )

Detalhes

Processo

0830880-92.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/06/2025