Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803222-90.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803222-90.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora, beneficiária de aposentadoria, visando à declaração de nulidade de contrato bancário de mútuo firmado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente a nulidade, mas condenou a autora por litigância de má-fé, revogou o benefício da justiça gratuita e impôs pagamento de custas processuais e honorários, de forma solidária com o advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da apelante; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral; e (iv) verificar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR


  1. O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil é nulo, mesmo quando subscrito por testemunhas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo exigida a demonstração de culpa para configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC.

  3. A cobrança indevida realizada com base em contrato nulo, mesmo com o repasse dos valores contratados, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, o que justifica a devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS).

  4. A compensação entre os valores efetivamente recebidos e os indevidamente descontados deve ser observada, para evitar enriquecimento sem causa.

  5. A retenção indevida de valores com natureza alimentar, aliada à situação de vulnerabilidade da consumidora, extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

  6. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo legítima a fixação no valor de R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  7. A ausência de dolo e de qualquer conduta temerária ou fraudulenta por parte da apelante afasta a condenação por litigância de má-fé, bem como a aplicação de multa correspondente.

  8. Não há previsão legal para extensão da condenação por má-fé ao advogado da parte, sendo vedada a responsabilização solidária do patrono nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94.

  9. A revogação da gratuidade de justiça exige prova de alteração da condição econômica da parte beneficiada, não podendo ser aplicada como sanção processual, sendo portanto indevida sua revogação no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE


  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo, ainda que assinado por testemunhas.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratos nulos, sendo devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada má-fé ou violação da boa-fé objetiva.

  3. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

  4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo da parte, sendo incabível sua extensão ao advogado, cuja responsabilidade só pode ser apurada em ação própria.

  5. A revogação da justiça gratuita somente é cabível diante de alteração na condição econômica da parte beneficiária, não podendo ser aplicada como penalidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único; 595 e 927; CPC, arts. 373, II, 398, 80, 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 8.906/94, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.06.2022.

 



                                                                 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA DA SILVA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PANJ S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante. Em síntese: Condenou tanto a autora quanto seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, arbitrando a multa respectiva em 5% (cinco por cento) do valor da causa e, por fim, revogou o benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido e ainda em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese: impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, pois sem amparo legal; nulidade da avença ante o não cumprimento do art. 595 do CC; impossibilidade de condenação solidária do advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; ilegalidade da condenação da autora e do seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, sendo violado o direito de ação; pugnou pela condenação da parte apelada por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em contrarrazões, o apelado, em síntese, aduziu que: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo valor foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento, e não consta devolução; a parte apelante praticou litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso

 

Na decisão de ID 20725943, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. É o relatório. Passo a Decidir:


I) CONHECIMENTO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 


II- DA DECISÃO MONOCRÁTICA  


Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 


Art. 932. Incumbe ao relator:  

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 



III- MÉRITO


DA INVALIDADE DO CONTRATO


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


 A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.


Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).


 No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, com a respectiva TED (ID 20675243), juntou cópia do instrumento do contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CPC (ID 20675242).


Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

 

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo.


 Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido subscrito por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: consentimento.


Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo, no instrumento do contrato firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.


Da repetição do indébito


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência dos requisitos de validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”


No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme Recibo de Comprovante de Transferência juntado pela instituição financeira (ID 20675243), conclui-se que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária.


Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.


Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.


Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.


Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).


Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 

Da condenação por litigância de má-fé; revogação da concessão do benefício da justiça gratuita e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos. 


Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que, de fato, demonstrou possuir.


Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.


Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante.


Referente à condenação solidária do Advogado que subscreveu a peça inicial por litigância de má-fé, tal veredito não se sustenta, ante a ausência de amparo legal. Ademais, cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94).


Neste sentido, vejamos os seguintes arestos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).


Em relação à revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferida, a decisão não se sustenta pois é sabido que a revogação da gratuidade de justiça depende da comprovação do aumento do poder aquisitivo da parte beneficiada, de modo a evidenciar a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, não podendo servir como penalidade da parte que, em tese, agiu de forma contrária à boa-fé, no processo.


Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada também no capítulo que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto a autora/apelante como seu causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé.


IV) DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/apelado:


a) A restituir DE FORMA DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;


b) Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;


c) Afasto a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa, tanto da autora, quanto de seu Advogado;


d) INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.


Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se  os presentes autos com baixa na Distribuição de 2º grau.


Intimem-se as partes. Cumpra-se.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                   RELATOR





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803222-90.2021.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803222-90.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/06/2025