Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800265-32.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE/APELANTE. ART. 702, §§ 2º e 3º DO CPC. INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 2 - A perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. 3 - É decenal o prazo prescricional para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do Resp. 1.113.403/RJ. Incidência do art. 205 do Código Civil. 4 - Ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução. 5 - Por força do disposto nos artigos 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil também é aplicável à execução, razão pela qual, mostra-se possível a inclusão na condenação das faturas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas. 6 - Não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. Inteligência do artigo 314 do Código Civil. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800265-32.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800265-32.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sucessora da Companhia Energética do Piauí - CEPISA

ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº. 5.408) E OUTROS

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE/APELANTE. ART. 702, §§ 2º e 3º DO CPC. INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 2 - A perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. 3 - É decenal o prazo prescricional para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do Resp. 1.113.403/RJ. Incidência do art. 205 do Código Civil. 4 - Ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução. 5 - Por força do disposto nos artigos 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil também é aplicável à execução, razão pela qual, mostra-se possível a inclusão na condenação das faturas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas. 6 - Não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. Inteligência do artigo 314 do Código Civil. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual foi acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres; Hilo de Almeida Sousa; Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento e Fernando Lopes e Silva Neto, Relator, que refluiu e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO (ID 676402 – págs. 1/14) em face da sentença (ID 676396 – págs. 1/8) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0800265-32.2018.8.18.0140) que lhe move a Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sucedida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual, o Juízo a quo julgando antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, rejeitou os embargos à monitória e, em consequência, julgou procedente o pleito autoral para converter o mandado de pagamento inicial em mandado executivo, no valor de R$ 27.907,92 (vinte e sete mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos), descontadas as faturas atingidas pela prescrição (anteriores a janeiro/2008), acrescido das faturas vencidas inadimplidas no curso da ação até a data da sentença, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, a contar da emissão do título, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante suscita a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), devendo ser reconhecida a prescrição dos débitos anteriores a janeiro de 2013, considerando-se que o ajuizamento da ação deu-se em 09 de janeiro de 2018.

No mérito aduz que, no caso em espécie, o magistrado do primeiro grau deveria ter aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, determinando-se que a apelada apresentasse planilha detalhada do débito, discriminando os valores originais, juros e demais encargos nas faturas de energia elétrica, para fins de revisão dos valores cobrados e verificação da abusividade da cobrança, além de realizar perícia técnica no medidor da Unidade Consumidora do seu imóvel para apuração do real consumo de energia elétrica, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo poucos eletrodomésticos. O que não fora feito, prejudicando, assim, a ampla defesa.

Alega a impossibilidade de ser realizado o cumprimento provisório da sentença, pois, este somente é cabível quando a decisão judicial ainda não transitada em julgado esteja pendente de julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não é o caso em comento.

Argumenta sobre o não cabimento da inclusão das faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório.

Aduz, ainda, que inobstante não haver previsão legal para o parcelamento dos débitos de energia elétrica e demais serviços essenciais, o indeferimento de tal pleito revela-se como ato contrário aos ideais da justiça social, harmonia das relações sociais, malferindo, indiretamente, o dever de cooperação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença procedendo-se à revisão do débito e do medidor da Unidade Consumidora do seu imóvel, para fins de apuração do real consumo de energia elétrica.

A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, a  possibilidade de cobrança das faturas vencidas por meio da ação monitória e a inocorrência de prescrição quinquenal.

Argumenta que na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica os juros de mora incidem desde o vencimento de cada fatura e não a partir da citação.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 676406 – págs. 1/15).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso no efeito devolutivo (ID 677026 – pág. 1).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 758287 – págs. 1/2).

Na Sessão Ordinária de Julgamento realizada no dia 10 de dezembro de 2019, o processo fora retirado de pauta, a pedido deste Relator, para converter o julgamento em diligência (ID 1117844 – pág. 1).

Em despacho (ID 1171498 – pág. 1), determinou-se as intimações das partes (apelante e apelada) e do Ministério Público Superior para, no prazo de 5 (cinco) dias,  manifestarem-se sobre a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, tendo em vista o cerceamento do direito de defesa da recorrente, configurado pela não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos à ação monitória, para fins de verificação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como apuração do real consumo de energia elétrica no seu imóvel.

Devidamente intimados, via Sistema PJe (ID’s 1402660 – pág. 1, 1402662 – pág. 1 e 1402663 – pág. 1), as partes litigantes (apelante e apelada) deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos.

O Ministério Público Superior não se manifestou sobre a aludida preliminar, alegando, para tanto, a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID  1419172 – págs. 1/2).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

2DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de cerceamento do direito de defesa da recorrente, tendo em vista a não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos à ação monitória, para fins de verificação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como apuração do real consumo de energia elétrica no seu imóvel. 

Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existente relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente faz-se destinatária final do serviço prestado.

A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente Ação Monitória objetivando a condenação da ré/apelante ao pagamento de R$ 27.907,92 (vinte e sete mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos), referente a débitos de energia elétrica, pelo período compreendido entre setembro de 2007 a agosto de 2017, juntando, para tanto,  demonstrativo do débito e as faturas de energia elétrica (ID 676345 – págs. 1/126).

A ré/apelante, quando da apresentação dos embargos à ação monitória, requereu a revisão dos valores cobrados para verificação da abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, indispensável ao deslinde do feito.

Entretanto, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito e proferiu sentença de procedência da ação, sem analisar o pedido de produção de provas requeridas pela parte ré/recorrente, fato este que acarretou inequívoco cerceamento do seu direito de defesa e ao contraditório, disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88: 


"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 


A alegação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, relativas à Unidade Consumidora do imóvel da apelante é matéria que merece atenção peculiar, notadamente, diante da controvérsia a despeito de questão financeira que envolve cálculos complexos, tornando indispensável a produção da prova pericial.

Nestas circunstâncias, restam insuficientes os elementos probatórios constantes nos autos para apuração de eventual onerosidade/abusividade nos juros e encargos aplicados, tornando, pois, essencial, a ocorrência de dilação probatória, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal.

Cuida-se, em verdade, de prova técnica essencial para o aclaramento de questão relevante e decisiva no julgamento da lide. No caso em comento, não há como aferir a ilegalidade ou excessiva onerosidade aduzida pela apelante, sem a instrução do feito, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito de produzir provas.

O art. 355, I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I – não houver necessidade de produção de outras provas; 

II (...)”  

 

No caso dos autos, a recorrente reconhece sua inadimplência junto à apelada e não se exime do pagamento do débito, no entanto, pretende a revisão dos encargos por entender que os valores cobrados nas faturas são elevados e não correspondem ao real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo poucos eletrodomésticos em sua residência, não justificando, assim, os valores elevados, sendo certo que se torna necessária a realização de prova pericial, a fim de se possa apurar o real e justo valor da dívida.

Contudo, os argumentos da recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que entendeu, equivocadamente, pela desnecessidade de dilação probatória.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 2 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006917-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018). 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. (fls.203/204). 3. (…) 6. Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor da devedora, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. (...)7. Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor. 8.(...)15. Por todo o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade do processo e a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo a quo, de instrução probatória, e assim possa, ao final, proferir nova decisão. 16. (…) 19. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010959-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019).

 

Desta forma, a sentença recorrida deve ser nulificada, para que seja realizada a instrução processual e, ainda, a produção das provas, de modo a apurar eventual abusividade na cobrança dos encargos, bem como o real consumo na Unidade Consumidora do imóvel da apelante, em observância ao devido processo legal. 

Diante da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise da prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pela recorrente.

Na Sessão Ordinária de Julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, realizada no dia 25 de agosto de 2020, o julgamento do recurso fora adiado, em razão do pedido de vista do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (certidão Id 2179437 – pág. 1).

Na Sessão Ordinária de Julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, realizada no dia 27 de outubro de 2020, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar apresentou voto vista pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada de ofício por este Relator, tendo em vista a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor da dívida pela parte embargante, ora apelante, o que enseja a rejeição liminar dos embargos à monitória, conforme disposto no artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil. Na ocasião, mantive meu voto no sentido de acolher a preliminar, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, restando vencido o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. O Ministério Público Superior não se manifestou sobre a aludida preliminar, alegando, para tanto, a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Ante a decisão não unânime, o julgamento da apelação fora adiado, para que fosse procedida à ampliação de quórum, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil (certidão Id 2651566 – pág. 1).

Por fim, após sucessivos adiamentos (vide certidões anexas aos autos), o recurso fora julgado na Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro do corrente ano, por videoconferência, tendo os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, rejeitado a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual, foi acompanhada pelos Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, Hilo de Almeida Sousa e Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento, assim como este Relator que, também, refluiu do seu entendimento e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.  

Superada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apresento o voto com análise da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) suscitada pela parte apelante, bem como do mérito recursal.

 

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) SUSCITADA PELA PARTE APELANTE

 

Em suas razões recursais a apelante suscita a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), devendo ser reconhecida a prescrição dos débitos anteriores a janeiro de 2013, considerando-se que o ajuizamento da ação deu-se em 09 de janeiro de 2018.

A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente Ação Monitória objetivando a condenação da ré/apelante ao pagamento de R$ 27.907,92 (vinte e sete mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos), referente a débitos de energia elétrica pelo período compreendido entre setembro de 2007 a agosto de 2017, juntando, para tanto,  planilha de demonstrativo do débito e as faturas de energia elétrica da Unidade de Consumo 0110928-6 (Id 676345 – págs. 1/126).

O artigo 205 do Código Civil/2002 dispõe que: 


“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”

  

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2002).

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.655 - AM (2016/0321872-9) RECORRENTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO (S) - AM001010 RECORRIDO: SEVERINO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ajuizou ação monitória de cobrança contra SEVERINO CARDOSO SILVA, objetivando tutela jurisdicional no sentido de compelir o réu ao pagamento de faturas de energia elétrica inadimplidas, relativas ao período de abril de 2006 a dezembro de 2008, totalizando o montante de R$ 8.116,69 (oito mil, cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento à apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que deu parcial provimento à ação, declarando constituído de pleno direito em títulos executivos judiciais as faturas de energia elétrica relativas aos meses de fevereiro a dezembro de 2008, e prescritos as relacionadas a abril de 2006 a janeiro de 2008, nos termos da seguinte ementa (...) A respeito da alegada negativa de vigência aos arts. 205 e 206 do Código Civil, suscitada no apelo nobre, com razão a recorrente, visto que o decisum vergastado diverge do entendimento firmado nesta Corte, inclusive sedimentado em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. (...) Assim, tendo em vista que a ação de cobrança das faturas inadimplidas, relacionadas ao período de abril de 2006 a dezembro de 2008, foi ajuizada em janeiro de 2013 (fl. 131), e considerando que o prazo prescricional para reclamar débito de faturas de energia elétrica é decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil, verifica-se que a pretensão de ressarcimento dos valores inadimplidos não caducou. Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, nestes termos: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial também merece acolhida, Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição das faturas vencidas em 2006, 2007 e janeiro de 2008. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1643655 AM 2016/0321872-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 10/05/2018).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 OU 20 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O PRAZO DE 5 ANOS APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR NA ANALISE EFETIVA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PRAZO APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. O QUE SERÁ IMPLEMENTADO POR OCASIÃO DO RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 (...) 3. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1437650/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 20/09/2018).

 

Neste sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO -  ARTigo 700, DO código de processo civil – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - precedentes - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – relação de consumo – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO código de defesa do consumidor - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ope judicis - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (...) 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3 (...) 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003 5. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009496-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018). 

APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.  RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 (...) 2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: 3 (...) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017).

 

Assim sendo, tendo a ação sido ajuizada em 09 de janeiro de 2018, somente as faturas anteriores a 09 de janeiro de 2008 estão prescritas, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) suscitada pela apelante.

 

II – DO MÉRIRO RECURSAL

 

A parte recorrente aduz, no mérito, que no caso em comento, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, uma vez que a dívida cobrada é ilegítima e desarrazoada, sendo necessária uma revisão do consumo, para apuração do valor verdadeiramente devido.

Vê-se que a apelante não discorda da existência da inadimplência, contudo, alega excesso na cobrança.

Ocorre, entretanto, que ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não se adentrará ao mérito da alegação de excesso de execução. Vejamos:

 

“702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso;

(...)”. 

 

Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução. 

Acerca da matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais: 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. Incidência do art. 205, do Código Civil. 2. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. Precedentes. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua. 5. Sentença mantida. (Apelação Cível nº: 90013082-35.2016.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Julgamento: 29/10/2021, Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA COSIP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE DEPOIMENTO DAS PARTES. REJEITADA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL PREVISTO NO ART. 702, § 3º, do CPC. INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 6. Apesar de a apelante alegar excesso na cobrança decorrente de suposta capitalização de juros, não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado do débito em que aponta a cobrança de forma capitalizada de juros, não cumprindo com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC. Nesta esteira, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo. 7 (...) 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº: 0002051-18.2016.8.18.0140. Relator: Olímpio José Passos Galvão. Julgamento: 27/08/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COSIP. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que o apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 2. O apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido. 3. A exigência da COSIP, no caso dos autos, trata-se de hipótese de delegação da capacidade tributária do ente municipal, o que é expressamente permitido pela legislação de regência. Outrossim, o art. 149-A, parágrafo único, da CF, estabelece que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica. 4. O parcelamento, por óbvio, é medida que depende da anuência da apelada e com ela deve ser pactuado. 5. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível nº: 0816820-27.2018.8.18.0140. Relator: Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 09/07/2021. Órgão: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 

 

Desta forma, estando a Ação Monitória instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, ora apelante, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da credora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.

A recorrente alega, ainda a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação.

No caso em espécie, incluiu-se na condenação as faturas vencidas inadimplidas no curso da ação até a data da sentença.

Por força do disposto nos artigos 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil também é aplicável à execução, razão pela qual, mostra-se possível a inclusão na condenação das faturas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas. Cito:


“Art. 323/CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. 

 

Ressalte-se que a possibilidade de inclusão das faturas vincendas está em consonância com o princípio da duração razoável do processo e da economia processual. 

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AMPLA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS INADIMPLIDAS, REFERENTES AOS MESES DE ABRIL A AGOSTO/2012, BEM COMO DAS CONTAS VINCENDAS. RÉU REVEL. INADIMPLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APENAS CONDENA AO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS. PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. AS PRESTAÇÕES VINCENDAS CONSIDERAM-SE IMPLÍCITAS NO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00360791220138190068, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAS VINCENDAS. Na cobrança de prestações periódicas de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação todas as prestações, tanto as devidas antes do ajuizamento da demanda, quanto aquelas vencidas no seu curso, enquanto durar a obrigação, isto é, enquanto o consumidor fruir dos respectivos serviços, cuja comprovação se dá por meio das faturas sobre o seu consumo mensal, aferidas quando da liquidação da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-GO - APL: 04909751320078090137, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019). 

 

No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor.

Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis:

 

“Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. 

 

Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) suscitada pela apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e prejudicial de mérito suscitada pela apelante, bem como acerca do mérito recursal.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual foi acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres; Hilo de Almeida Sousa; Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento e Fernando Lopes e Silva Neto, Relator, que refluiu e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Hilo e Almeida Sousa Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Convocados para ampliação de quórum, em razão de decisão não unânime, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Sousa e Joaquim Dias de Santana Filho.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800265-32.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/12/2021