
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804346-11.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A.
A sentença recorrida lançada ao ID 21874905 julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a contratação do empréstimo pessoal foi demonstrada mediante a juntada de extratos bancários (ID 49737357), os quais comprovariam o crédito em conta e o saque dos valores pela parte autora. O juízo reconheceu a validade do negócio jurídico, ainda que ausente contrato físico assinado, diante da utilização de senha pessoal e da efetiva movimentação dos valores. Condenou a autora e seu patrono em litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa, revogou a gratuidade da justiça concedida inicialmente e impôs o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 21874907) a recorrente sustenta: (a) impossibilidade de revogação da gratuidade da justiça, por ausência de fato novo indicativo de modificação de sua condição financeira; (b) nulidade do contrato de empréstimo, por ausência de consentimento e inexistência de prova inequívoca da contratação, especialmente pela não juntada do extrato de log da operação que comprove o uso de senha pessoal; (c) ausência de contrato assinado ou autorização expressa para o débito, o que violaria normas do Código de Defesa do Consumidor; (d) ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do banco recorrido; (e) inaplicabilidade da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do débito e a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 21874920), o recorrido sustenta, em síntese: (a) a validade do negócio jurídico firmado via autoatendimento, por meio do uso de senha pessoal e posterior saque dos valores; (b) que a contratação foi demonstrada através dos extratos bancários acostados aos autos (ID 49737357), inexistindo obrigação legal de apresentação de log da operação; (c) que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, pois restou comprovada a alteração da verdade dos fatos; (d) que não há motivos para reforma da sentença ou para afastar as penalidades aplicadas.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 21905517).
1) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 21874894). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
2) DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar a existência do contrato, devidamente assinado, bem como o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:
SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, observa-se que o banco/apelado não trouxe aos autos o contrato que sustenta ser, a origem dos descontos efetuados na conta da recorrente. Limitou-se a apresentar, de forma desidiosa e unilateral, um extrato que menciona, de modo genérico, uma movimentação financeira, o que é manifestamente insuficiente à demonstração da origem e validade da contratação (ID 21874897).
A apresentação de extrato bancário sem lastro documental correspondente a um TED ou comprovante de crédito nominal realizado em conta da parte apelante não satisfaz a exigência mínima de transparência e de regularidade jurídica. Tal deficiência é suficiente para ensejar a nulidade da relação jurídica, por ausência de consentimento válido e de demonstração da prestação efetiva do serviço contratado.
Ressalte-se, ademais, que o depósito unilateral de valores em conta de terceiro, desacompanhado de comprovação de consentimento, não configura contrato válido.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
3) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, ausente prova robusta da transferência dos valores para a conta do recorrido, não há falar em compensação.
4) DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
5) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
6) DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Analisando detidamente os argumentos colacionados pela parte autora, depreende-se, com clareza, que a demandante não atuou com dolo ou deslealdade processual.
Ademais, é possível inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que a conduta processual do autor não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, dispositivo que delimita, de forma precisa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo, para sua configuração, a presença inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade no curso do processo.
Cumpre destacar, ainda, realidade social amplamente conhecida em determinadas regiões do país, sobretudo nos rincões mais remotos do Estado do Piauí, onde grande parte da população, composta, em sua maioria, por pessoas idosas e de baixa escolaridade, realiza operações de crédito pessoal por intermédio de correspondentes bancários ou corretoras financeiras multibancárias, de modo que não raras vezes a celebração desses contratos ocorre sem a devida compreensão dos seus termos e consequências. Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta.
Dito isso, impende sublinhar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, de aplicação transversal e obrigatória, sendo exigível, para o reconhecimento da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa. A respeito, colhe-se do julgado proferido no Recurso Especial n.º 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte excerto elucidativo
"A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: 'a boa-fé se presume; a má-fé se prova'" (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).
Essa mesma orientação foi reafirmada pela Corte da Cidadania no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.745.782/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos que caracterizassem a má-fé do segurado em ação indenizatória securitária:
“Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018).
Por fim, mencione-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 243/STJ, em que a Corte Especial reiterou, em caráter vinculante, que:
“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema 243/STJ, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73).
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Assim, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Em relação à condenação dos causídicos em litigância de má-fé, cumpre salientar que, conforme, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2 . "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) . 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4 . No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6 . Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) ( grifo nosso).
Dessarte, diante da ausência de demonstração inequívoca de dolo ou conduta processual temerária por parte da autora, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, em homenagem ao princípio da boa-fé, que rege tanto as relações materiais quanto processuais no ordenamento jurídico pátrio.
7) DECISÃO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18 e 26, deste E. TJPI, conheço o presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco apelado:
A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, corrigidos com base na fundamentação acima.
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com base na fundamentação acima;
Em consequência afasto a condenação em litigância de má-fé e inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804346-11.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CONCEICAO BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/06/2025