
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800101-31.2024.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADAS. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava desconhecer a contratação de empréstimo pessoal com instituição financeira. O recurso objetiva a reforma da decisão para reconhecimento da validade do contrato bancário e improcedência dos pedidos autorais.
A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, bem como a ocorrência de vício ou irregularidade capaz de ensejar sua nulidade e eventual reparação por danos morais.
A instituição financeira junta aos autos contrato formalizado entre as partes, dotado de todos os requisitos legais para sua validade, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Comprova-se, por meio de documentos identificados no processo, que os valores contratados foram efetivamente transferidos para a conta da parte autora, demonstrando a vantagem econômica auferida e a execução do contrato.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco, aliada à inexistência de prova de falsidade ou vício de consentimento, inviabiliza o acolhimento dos pedidos iniciais.
Aplica-se a Súmula 18 do TJPI no sentido de que, ausente prova da não transferência dos valores, presume-se válida a avença bancária.
Incide, também, a Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova nas relações bancárias desde que demonstrada hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto.
Jurisprudência do TJPI e de outros tribunais confirma que a existência de contrato assinado, acompanhado de comprovante de depósito, é suficiente para afastar a alegação de fraude ou contratação indevida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de contrato bancário regularmente assinado e a comprovação da transferência dos valores ao consumidor afasta a alegação de inexistência da contratação e de vício no negócio jurídico.
A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige demonstração de hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado, cuja ausência impede o reconhecimento da nulidade contratual.
A ausência de impugnação específica aos documentos juntados pela instituição financeira reforça a presunção de validade do contrato e a improcedência do pedido indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 932, V, "a", e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; TJPI, ApCiv 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 01.09.2023; TJMA, AGT 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA , contra sentença proferida pela, Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte apelante, inconformada com a sentença proferida, requer o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Sem preparo, visto o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual, CONHEÇO do apelo.
2 )MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes integrantes da lide.
Ao analisar os autos, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato identificado sob o ID 53352626, firmado entre as partes, o qual atende a todas as formalidades legais exigidas para sua validade. Ademais, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual, conforme o ID 20095523.
Nessa linha, observa-se dos autos que a parte apelada anuiu aos termos do contrato, afastando-se a presunção relativa de desconhecimento do conteúdo integral do documento. Ademais, restou demonstrado que a apelada se beneficiou dos valores pactuados, por meio de transferência do valor, o que evidencia o cumprimento dos requisitos necessários à validade do negócio jurídico celebrado.
A parte apelante, portanto, cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, bem como eventual obrigação de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
Por conseguinte, não havendo prova de fraude ou de qualquer vício capaz de invalidar a contratação, não assiste razão à parte apelante quanto ao pleito indenizatório.
Diversa seria a conclusão caso houvesse indícios de falsidade dos documentos apresentados, como, por exemplo, divergência na assinatura. Ressalte-se, ademais, que a parte apelada não impugnou de forma específica e fundamentada, em sede de réplica, os documentos colacionados pela instituição financeira na contestação, tampouco apresentou extratos bancários de sua titularidade que pudessem demonstrar a ausência de recebimento dos valores relativos ao contrato em questão.
Nesse cenário, impõe-se concluir pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que conduz à necessidade de manutenção da sentença.
Destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, a qual dispõe que, nas ações envolvendo contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente, sem prejuízo, contudo, da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Confira-se:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de crédito pessoal celebrado, mantendo-se a sentença em todos os seus pontos.
Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%(quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800101-31.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/06/2025