Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803038-32.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803038-32.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ABREU, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ABREU
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a qual julgou totalmente improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 23821898).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 23821899), requerendo a reforma da sentença. Alega, preliminarmente, que a condenação por litigância de má-fé não encontra respaldo no art. 80 do CPC e que a imposição da multa representa medida desproporcional diante de sua condição de hipossuficiência financeira. No mérito, argumenta que jamais contratou os empréstimos consignados que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, sendo, portanto, vítima de fraude, motivo pelo qual buscou amparo judicial.

O apelado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23821903), pleiteando a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a contratação se deu de forma válida e com a disponibilização do crédito em favor da autora, tendo sido juntada documentação comprobatória. Sustenta que a sentença foi devidamente fundamentada e que a imputação de má-fé decorre de conduta temerária da parte autora, que tentou ludibriar o juízo ao alegar desconhecimento da contratação.

O processo foi regularmente instruído. Considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça), admito o recurso, conforme preconiza o art. 1.011 do CPC.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

A controvérsia principal diz respeito à alegação da parte autora de que jamais contratou empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, invocando suposta fraude e requerendo a nulidade contratual. Em primeiro grau, o juízo a quo reconheceu a existência de contrato válido, ressaltando que a autora teria usufruído dos valores contratados e se beneficiado do crédito, não havendo prova idônea de vício de consentimento. Em consequência, entendeu pela má-fé processual da parte autora ao alegar falsamente a inexistência do vínculo contratual, fixando multa de 5% sobre o valor da causa.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A sentença deve ser reformada parcialmente.

Inicialmente, quanto à validade do contrato, é incontroverso que o banco apelado apresentou documentos que evidenciam a formalização da contratação (ID 23821824) e a transferência dos valores para a conta da autora (ID 23821832), circunstâncias estas não impugnadas de forma eficaz pela parte autora. Assim, embora alegue desconhecimento, a autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de fraude, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de sua alegação.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

A parte autora não logrou êxito em produzir contraprova que infirmasse tais documentos, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a suposta falsidade da assinatura. Diante disso, resta comprovada a regularidade da contratação.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.

No caso, a multa foi estipulada em 5% do valor da causa. Contudo, considerando que a parte apelante é hipossuficiente, aposentada rural, com renda inferior ao salário mínimo, analfabeta funcional, conforme declarado nos autos (ID 23821899), de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 2% sobre o valor da causa.

Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 2% sobre o valor corrigido da causa.

Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.

 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se incólume em seus demais termos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803038-32.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803038-32.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ABREU

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/06/2025