Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754118-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754118-67.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REQUERIDO: ANA LUCIA RODRIGUES, ANA RODRIGUES BEZERRA, ANELI RODRIGUES DA SILVA, ANTONIA DE CARVALHO LEAO, ANTONIO GONCALVES DE SOUSA, ANTONIO FERNANDO DE JESUS LIMA, AURICELIA DO NASCIMENTO ABREU, AURORA ALVES DE SOUSA, BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS, BENTA MARIA MENDES RODRIGUES, CLARA RIBEIRO MENDES DA COSTA, CICERO DOS SANTOS OLIVEIRA, COSMO ARAUJO DA COSTA, DOMINGOS ALVES RODRIGUES, EDICARLOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA ALVES, FRANCISCA VELOSO OLIVEIRA, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO DANTAS RIBEIRO, FRANCISCO FERREIRA LIMA, GELCINA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, HERMELINDA MOURA DE ARAUJO, JOAO EUGENIO DE SA NETO, JOSE FERREIRA DE ABREU, JOSE FRAZAO DE OLIVEIRA, JOSE NORBERTO DE MOURA NETO, JOSE PEREIRA NUNES, JOSE RIBAMAR DA SILVA, JOSE RIBAMAR FELIX DE CARVALHO, JOSE TAVARES PESSOA, LUIZ CRUZ PEREIRA DA SILVA, LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARCIO ALVES DA SILVA, MARIA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES LEITE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA, MARIA ZULEIDE MENDES DA SILVA GOMES, MARILENE RODRIGUES MADEIRA, PEDRO FREITAS FERREIRA, RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO DE SOUSA, RAIMUNDO JOSE LIMA DE CARVALHO, VALTER PORFIRIO PAZ, VERISSIMA RODRIGUES PASSOS DE MACEDO, ZILDETH RODRIGUES MARINHO


JuLIA Explica

 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão que, nos autos da ação de indenização securitária (proc. nº 0019499-14.2010.8.18.0140), deferiu tutela provisória de urgência, com determinação de pagamento imediato de indenização securitária aos autores da ação originária (ID 16565319).

A pretensão recursal visava à concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora requerente, sob o fundamento de que a tutela deferida se confundiria com o mérito da demanda e que a sua execução antecipada implicaria risco de irreversibilidade da medida e violação ao princípio do contraditório.

Em consulta aos autos do processo de origem, constata-se que a apelação interposta foi julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível, por meio de acórdão publicado em 11/06/2025, que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal e determinou a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 25728323).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incumbe ao relator “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Por sua vez, dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil:

  

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”



Na hipótese dos autos, a decisão definitiva proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível, ao extinguir o processo originário, esvaziou por completo o objeto do pedido de tutela de urgência deduzido nestes autos, haja vista a inexistência de perigo de dano ou utilidade no provimento da medida.

Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência de interesse processual.

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente pedido de tutela antecipada antecedente, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.



Teresina, data e assinatura digital.

 

 

 

 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0754118-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2025 )

Detalhes

Processo

0754118-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANA LUCIA RODRIGUES

Publicação

17/06/2025