
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0831397-34.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA SEM JUSTIFICATIVA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
1. É vedada a juntada extemporânea de documentos preexistentes, sem justificativa plausível, em sede recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, sob pena de violação à boa-fé e à lealdade processual.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
3. Inexistindo prova da regular contratação e do repasse dos valores à conta da parte autora, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
4. Configura-se o dano moral in re ipsa a prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário com base em contrato inexistente ou não comprovado, sendo devida a indenização correspondente, em montante fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A/1º Apelante e por ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0080084628920190807, determinar a imediata cessação dos descontos e declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. Condenou ainda o banco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir de cada pagamento, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigida a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais, o 1º Apelante/BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a revelia não implica em confissão quanto à matéria de direito e tampouco exime o autor da produção de provas. Sustenta que a contratação foi válida e regular, e que seria admissível a juntada de documentos em fase recursal, conforme jurisprudência. Alega a inexistência de ato ilícito e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a produção de provas com o retorno dos autos à origem para instrução processual.
Em suas razões recursais, a 2ª Apelante/ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que o banco tenha apresentado contrato ou comprovante de transferência dos valores, justificando a declaração de nulidade da avença e a indenização por danos morais e materiais.
Nas contrarrazões, ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a contratação não foi comprovada pelo banco, que não apresentou o contrato nem comprovante de repasse dos valores. Defende a legalidade da decisão quanto à declaração de nulidade, restituição em dobro e danos morais, argumentando que houve falha na prestação do serviço e que os descontos foram indevidos.
Nas contrarrazões, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente formalizado, com ciência da consumidora, estando assinado eletronicamente e que não há prova de conduta ilícita capaz de ensejar reparação por dano moral, tratando-se de relação contratual válida e regularmente executada. A mera discordância com os termos contratuais não configura abalo moral indenizável.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
2.FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe esclarecer que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é permitida a juntada de prova documental após o momento processual ordinário, seja para comprovação de fatos supervenientes, seja quando se tratar de documento novo. Também se admite tal providência nos casos em que a parte demonstre que não foi possível apresentar o documento anteriormente, por se tratar de prova que apenas se tornou conhecida, acessível ou disponível após a propositura da ação ou apresentação da contestação, exigindo-se, para tanto, a devida comprovação da justificativa, conforme expressamente dispõe o referido dispositivo legal.
Sobre a possibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
[...] A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (in Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Editora: Revista dos Tribunais).
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que documentos preexistentes, que poderiam ter sido apresentados na fase instrutória, não podem ser juntados posteriormente sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual.
No caso, os documentos juntados com o recurso não se referem a fato superveniente, nem configuram prova nova que justifique sua apresentação tardia. Tratam-se, na verdade, de documentos preexistentes que deveriam ter sido incluídos na fase adequada, antes da prolação da sentença, nos termos do art. 355, II, do CPC. Portanto, sua análise não pode ser considerada para o julgamento do recurso de apelação.
Outrossim, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:
Súmula 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
No entanto, conforme destacado pela sentença, não foi apresentada cópia assinada do contrato discutido nos autos, tampouco houve prova do crédito dos valores na conta do consumidor.
Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
2.2 DOS DANOS MORAIS
É pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, 2ª Apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Diante disso, o montante arbitrado na origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pelo 1º Apelante/ BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0831397-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/06/2025