Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0800988-21.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800988-21.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE RESENDE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e condenando a parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé (ID 24956408).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação do serviço de cartão de crédito, alegando que é pessoa idosa, analfabeta, hipervulnerável, e que jamais autorizou os descontos em seu benefício previdenciário (Id. 24956409). Aduz, ainda, que não houve observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, requerendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (Id. 24956413)

Diante da ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de encaminhar os autos àquela instituição.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme prevê o art. 932, V, "a", do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

No caso, assiste razão à apelante. A controvérsia versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595 do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Embora se trate de contrato bancário, a regra prevista no artigo acima deve ser aplicada por analogia, conforme jurisprudência sedimentada no STJ e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Nesse sentido:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


Com efeito, o contrato discutido nos autos carece de assinatura a rogo. Ainda que haja subscrição de testemunhas, tal elemento não supre a formalidade exigida pela legislação civil e pelas súmulas mencionadas.

Ainda que tenha sido juntado comprovante de transferência bancária (Id. 24956386), não há como se convalidar um contrato que não observou a forma legalmente exigida.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Verificado que o contrato é nulo e que foram efetuados descontos no benefício previdenciário da parte autora, a restituição em dobro é devida, nos termos do artigo acima.

Nos termos do art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa. Assim, os valores eventualmente recebidos pela parte autora devem ser compensados, a fim de evitar enriquecimento indevido.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, oriundo de contrato inválido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a indenização por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral in re ipsa nesses casos.

Diante dessas ponderações, reconheço o mérito das alegações da parte autora, de modo que, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

 

  • Declarar a nulidade do contrato nº 97-821463128/16, por inobservância do art. 595 do Código Civil;
  • Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com abatimento dos valores comprovadamente creditados, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC);
  • Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação;
  • Inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800988-21.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800988-21.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/06/2025