Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800040-02.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800040-02.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MANOEL DIAS DE MIRANDA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA AVENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. DIREITO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI (ID 24888803), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida por MANOEL DIAS DE MIRANDA.

A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20239001522000066000; (ii) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros legais; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Custas e honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O Apelante, em suas razões (ID 24888811), alega, em síntese, a regularidade da contratação, inexistência de dano moral e indevido arbitramento da indenização. Alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 24889172), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, é certo que a relação contratual em exame está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados à parte demandante. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, impondo-se ao banco apelante a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica quanto à sua ocorrência quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários sem contrato válido. O dano moral é presumido em tais hipóteses, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor.

Todavia, em relação ao quantum arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que se mostra levemente exacerbado, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o baixo valor do contrato discutido e a ausência de repercussões mais graves relatadas nos autos.

Assim, seguindo precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, reduzo a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


IV – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.

Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-02.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800040-02.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL DIAS DE MIRANDA

Publicação

17/06/2025