Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0767852-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0767852-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO E SÚMULA DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS, em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0856815-37.2024.8.18.0140, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado, em desfavor da parte agravante.

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, no qual alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original de alienação fiduciária. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.

Em decisão monocrática negou-se o efeito suspensivo requerido em razão de ter sido anexada sob o ID 68013854 a via original do contrato, conforme certificado pela 3º Secretaria Cível (ID 21999691).

É o relatório. Decido:


Reconheço a condição de hipossuficiência da parte agravante, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.

Destaque-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.

Outrossim, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.

Neste sentido, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.

Por sua vez, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pela parte agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

No caso dos autos, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, prevêem a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.

Neste sentido,


SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”


Assim, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, vez que, embora o magistrado singular tenha dispensado a apresentação da cédula bancária original na decisão de ID 21950720, que concedeu o pleito liminar, a via original do contrato anexada sob o ID 68013854 foi devidamente apresentada e certificada pela 3ª Secretaria Cível.

Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com o Contrato de Alienação Fiduciária, no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com as assinaturas da parte Agravante e do Agravado, imperioso reconhecer que os requisitos elencados pela lei e jurisprudência foram atendidos.

Quanto à comprovação da mora, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do Tema Repetitivo nº 1.132, julgado pela 2º Seção, em 09.08.2023, fixou a seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Dessa forma, pode-se concluir que não é necessária efetiva comprovação do recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial para que seja caracterizada a mora, bastando que referida notificação seja enviada ao endereço constante no instrumento contratual.

Compulsando os autos, verifica-se que a Notificação Extrajudicial (ID 67117756) foi enviada exatamente para o mesmo endereço constante no instrumento contratual juntado aos autos pelo Agravada.

Com efeito, conforme esclarecedor acórdão proferido no REsp nº 1.592.422/RJ, da relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado a 17.05.2016, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor. Sendo que, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, como neste caso.

O certo é que o apelante cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.

Válida, portanto, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado informado no contrato. Nesse sentido:


BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023).


Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado na Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, haja vista que o contrato juntado aos autos pela parte agravada trata-se de título de crédito escritural, ou seja, emitido em formato digital/eletrônico, e não cartular, conforme também estabelece o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à configuração da mora.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.

DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Oficie-se o Juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767852-85.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2025 )

Detalhes

Processo

0767852-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/06/2025