
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805245-04.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO PELO CONTRATANTE. AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS VIA NOVO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A. e, de outro, por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0805245-04.2022.8.18.0036.
Na sentença (ID 25238000), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 341920185; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados; e c) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O Banco, inconformado, interpôs Apelação (ID 25238006), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a efetiva liberação do crédito em favor do autor, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, também interpôs Apelação (ID 25238009), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é insuficiente frente à extensão do dano sofrido.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco réu (ID 25238014), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade dos recursos
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambas as apelações.
II.2 – Mérito
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 341920185, cuja pactuação a parte autora alega desconhecer.
A sentença foi prolatada no sentido de considerar procedentes os pedidos do autor.
Todavia, conforme documentação acostada aos autos (ID 25237980), há comprovação do crédito no valor de R$ 6.813,04 na conta bancária do autor, atinente ao referido contrato. Além disso, os extratos bancários demonstram que o ajuste foi liquidado até a décima quarta parcela, ocorrido em 05/06/2019, e o valor remanescente, amortizado pelo novo empréstimo requerido pelo autor, em 03/072019, cujo troco - R$ 908,66 - fora efetivamente disponibilizado e utilizado pelo contratante.
Tal situação é corroborada pelo desaparecimento das movimentações de rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 341920185 PARC 014/072" nos meses subsequentes a junho de 2019.
Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que:
Súmula 26/TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso em apreço, mesmo aplicada a inversão do ônus da prova, a parte autora não logrou demonstrar de forma convincente a inexistência da relação contratual, tampouco o não recebimento dos valores. Ao contrário, a prova dos autos evidencia a existência da contratação e da liberação dos valores, sendo manifesta a ausência de ato ilícito a ensejar indenização ou restituição.
Precedente jurisprudencial em situação análoga:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Diante desses fatos, a sentença deve ser reformada para que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, eis que não comprovado o alegado vício na contratação nem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Por conseguinte, considerando que a pretensão recursal da parte autora visava exclusivamente a majorar a verba indenizatória por dano moral, julgo prejudicada a sua análise.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina/PI, 17 de junho de 2025.
0805245-04.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/06/2025