PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764780-90.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: DANIEL MELO LIMA
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar (OAB/PI 6603-A)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ; FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS PREJUDICADOS
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo de instrumento prejudicado. Agravo Interno Prejudicado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20756606), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DANIEL MELO LIMA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência de n° 0849987-25.2024.8.18.0140, que indeferiu a liminar pleiteada dado à ausência da probabilidade do direito alegado.
Na origem, a pretensão liminar do autor objetivava a declaração de nulidade do exame psicotécnico realizado e, por consequência, a realização de novo exame psicológico sem as máculas apontadas na inicial, a fim de garantir seu ingresso no curso de formação para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024).
O Juízo singular denegou o pedido liminar, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC”.
Irresignado, DANIEL MELO LIMA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para obter a concessão da liminar indeferida na origem, até o julgamento em definitivo deste recurso. Nas Razões do Recurso (Id. 20756609), preliminarmente, pleiteia a distribuição por prevenção ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. No mérito, através da Resolução CFP nº 05/2022, aduz a ilegalidade exame psicotécnico, que não teria utilizado critérios objetivos, na medida em que a reprovação do agravante se deu apenas com base no "Senso de Dever", desconsiderando a análise global de sua personalidade. Além disso, afirma que o laudo fornecido não apresentou fundamentação clara, violando o Decreto Estadual nº 15.259/2013.
Para corroborar com suas alegações, aponta que já foi previamente aprovado no exame psicotécnico para o mesmo cargo em outros entes da federação. Aponta, ainda, que a avaliação psicológica se baseou na versão do NEO PI-R de 2010, sendo a tabela vigente para o NEO PI-R a de 2023, conforme o SATEPSI. Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo e, então, o provimento do recurso.
Uma vez constatada a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, deferi o pleito liminar formulado pelo agravante, a fim determinar que o agravante fosse “submetido a novo exame psicológico, realizado com critérios objetivos, garantindo-se a devida publicidade e fundamentação dos atos administrativos”, bem como assegurar “ao agravante o direito de participar da próxima fase do certame, sob a condição sub judice, até o pronunciamento definitivo desta Câmara de Direito Público” (Id. 20986783).
Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram Contrarrazões (Id. 21201269), bem como interpuseram Agravo Interno (Id. 21159434). Em ambas as peças, defendem que o agravante tenta substituir a banca examinadora apesar de ter sido considerado INAPTO no exame psicológico objetivo (NEO PI-R e IFP II) por apresentar uma característica comportamental impeditiva; destacam que a avaliação foi conduzida por profissionais habilitados, com critérios objetivos, laudo individual entregue em entrevista devolutiva e possibilidade de recurso com assistente técnico, garantindo contraditório e ampla defesa. Sustentam ainda a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, pois a fase já foi superada e o certame avançou para a investigação social, de modo que a liminar causaria grave lesão à ordem administrativa e afronta à isonomia. Por fim, enfatizam a legalidade do psicotécnico, amparado pelo art. 10 da Lei Estadual 5.377/2004, pelo Decreto 15.259/2013 e pela SV n° 44 do STF, afastando qualquer alegação de subjetividade.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Através de consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatou-se a superveniência de sentença nos autos do processo nº 0849987-25.2024.8.18.0140. Na origem, confirmando o indeferimento da liminar, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ora, a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de todos os recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
In casu, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na posterior sentença do magistrado primevo. Portanto, o superveniente julgamento do processo de origem esvaziou o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e, por consequência, o Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 17 de junho de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0764780-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorDANIEL MELO LIMA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação17/06/2025