
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752208-68.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Altos - PI
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
AGRAVANTE: Município de Pau D’Arco
ADVOGADO: Dr. Wyttalo Veras de Almeida (OAB/PI nº10.837)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. POSTERIOR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO DO PIAUÍ, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0800628-93.2025.8.18.0036) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS - PI), decisão esta que determinou a suspensão do processo seletivo simplificado deflagrado pelo município agravante através do Edital nº01/2025, ficando vedada a realização de atos ulteriores de seleção ou contratação.
Diz a agravante, em apertada síntese, que a liminar foi concedida sem prévia oitiva do município de Pau D’Arco, em desrespeito ao disposto no artigo 2º da Lei nº8.473/92, além de infringir o princípio da separação dos poderes já que o processo seletivo em questão é um ato a juízo discricionário do gestor, não podendo o Poder Judiciário substituir a vontade da administração.
Fala que o Edital nº001/2025 detalhou de forma objetiva os critérios de avaliação do processo seletivo, não havendo qualquer subjetividade na avaliação, que o fato das inscrições terem sido na modalidade presencial não restringe a concorrência, que o prazo de recurso foi orientação do Tribunal de Contas, e que não há vedação no ordenamento jurídico qualquer vedação ao requisito de experiência profissional.
Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja mantido o andamento do processo seletivo simplificado, e no mérito, seja dado provimento a este agravo.
Pleito liminar indeferido (id:23168892).
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (id:23375705).
Em contrarrazões (id:24401822), o Ministério Público alega preliminarmente a perda do objeto em razão de que a ação principal (ação civil publica nº 0800628-93.2025.8.18.0036) foi sentenciada, cujo julgamento determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Requer a perda de objeto, e o arquivamento deste feito.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que determinou a suspensão do processo seletivo simplificado deflagrado pelo Município agravante.
Ocorre que conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau, foi proferida sentença no processo originário nº 0800628-93.2025.8.18.0036, com baixa e arquivamento em 15 de maio de 2025.
Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que a análise do pedido liminar, combatido neste agravo, restou prejudicada pela prolação da sentença.
Esta dinâmica é compreendida da mesma forma pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[…]
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
[…]
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.141.088/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Grifou-se.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam:
Nos casos em que o agravo foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, tendo o Tribunal deferido a tutela provisória recursal e sobrevindo sentença de improcedência, o agravo de instrumento não perde a sua utilidade.1
Note-se, segundo os doutrinadores, o agravo de instrumento não perderá seu objeto quando a sentença decidir pela improcedência da ação e o tribunal julgar pela procedência do mesmo pedido. Contudo, o que se assevera no caso em testilha é a revogação da liminar, anteriormente concedida pelo juízo a quo, ao tempo em que foi concedida liminar recursal para suspender o efeito da tutela antecipada. Portanto, não há contradição entre as decisões, visto que após a cognição exauriente o magistrado de primeira instância não verificou qualquer ilegalidade no procedimento realizado pela ARSETE.
Por conseguinte, o juízo, ao sentenciar o feito, também julgou prejudicados o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, visto que na oportunidade apreciou suas razões definitivamente, afastando o caráter liminar da decisão. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar-se para o fato de que cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos.
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau)
Relatora
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: v.3 – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 22. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. P. 976.
0752208-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
Réu2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS-PI
Publicação17/06/2025