
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801303-41.2021.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: CECILIA DA CONCEICAO DOS REIS, JOSE ROBERTO CAMARGO JUNIOR, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., CECILIA DA CONCEICAO DOS REIS, JOSE ROBERTO CAMARGO JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA DE SEGURO. SEM CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO. RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença prolatada na Ação Declaratória, movida por CECÍLIA DA CONCEIÇÃO DOS REIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que julgou pela procedência dos pedidos da parte autora, declarando a inexigibilidade do desconto efetuado e condenando a instituição bancária à restituição em dobro do valor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Pretende a parte autora (ID 25235716) a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Por sua vez, as rés interpuseram recurso de apelação (ID 25235705), alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir, e, no mérito, a validade da contratação, a inexistência de dano moral e a legalidade dos descontos. Postulam, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.
Contrarrazões apenas pelo banco (ID 25235728), pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pela parte autora.
Considerando a natureza da matéria, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos atinentes à admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações.
II.2 – Ausência do Interesse de Agir
A Instituição Financeira manifesta que a pretensão resistida não foi comprovada pela autora, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
A propósito, a lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir: (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76)
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar ao Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
II.3 - Mérito
A controvérsia gira em torno da legalidade do desconto de rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG.VIDA” realizado na conta corrente da parte autora.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária.
No caso, além de não comprovada a contratação, não há qualquer demonstração no sentido de que a autora tenha solicitado ou autorizado o serviço cobrado.
Assim, a inexigibilidade do desconto foi acertadamente declarada, assim como a obrigação de restituição em dobro do valor comprovadamente subtraído e a condenação em danos morais.
Sobre o montante a ser restituído (R$ 505,92) deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a da data do desembolso (16/10/2019), nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No tocante aos danos morais, é cediço que na fixação do quantum devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, não há demonstração de agravamento do dano ou de circunstâncias excepcionais, revelando-se o montante de R$ 2.000,00 inadequado frente aos precedentes desta Corte e à extensão do prejuízo sofrido.
Assim, minoro, para R$ 1.000,00 (um mil reais), a indenização por danos morais, considerando os critérios estabelecidos pela jurisprudência deste Órgão Julgador.
Sobre o montante, incidem juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária, desde o arbitramento, no caso, da data da sentença (Súmula 362/STJ).
A atualização dos valores deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., tão somente para minorar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a sentença pelos seus demais fundamentos. Juros e correção monetária, nos termos desta decisão.
Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando que o resultado final não altera substancialmente a sucumbência recíproca entre as partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 17 de junho de 2025.
0801303-41.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCECILIA DA CONCEICAO DOS REIS
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação17/06/2025