Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000221-69.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000221-69.2016.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMBARGADO: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO, BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco bonsucesso S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa de ID 24953815, que deu provimento ao recurso apelatório do autor, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por João da Cruz Alves de Araújo.

Alega o embargante que há omissão e contradição na decisão, visto que não foi apreciado o pedido de devolução dos valores na forma simples, mesmo diante da ausência de prova de má-fé por parte do banco. Sustenta que a decisão determinou a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sem que houvesse demonstração da má-fé, o que contraria o texto legal e entendimento anterior do STJ, notadamente o REsp 1177371/RJ. Requer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão, para que a devolução em dobro seja aplicada apenas a partir de 30/03/2021.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O caso discutido refere-se à suposta contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto, em que não houve comprovação da tradição (efetiva liberação) do valor contratado, o que levou à declaração de nulidade do contrato, à devolução em dobro dos valores descontados e à condenação em danos morais.

O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de comprovação da tradição do valor contratado, impõe-se a nulidade do contrato bancário. E, reconhecida a cobrança indevida, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS), segundo o qual a devolução em dobro é devida mesmo sem prova de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou, ainda que de forma implícita, o argumento relativo à ausência de má-fé. O julgador registrou expressamente que “não se verifica a presença de má-fé do banco”, mas, não obstante isso, fundamentou a devolução em dobro com base em ofensa à boa-fé objetiva, conforme precedentes do STJ. Essa linha argumentativa está expressamente indicada no voto, que cita o EREsp 1.413.542/RS e aplica a tese da desnecessidade de má-fé para configurar a repetição em dobro.

Portanto, não há omissão, pois o ponto foi analisado; tampouco contradição, pois a decisão adota entendimento jurisprudencial coerente com os fundamentos apresentados.

Além disso, a questão da modulação dos efeitos não é pertinente ao campo dos embargos de declaração, pois não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim de inconformismo com o conteúdo da decisão.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000221-69.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2025 )

Detalhes

Processo

0000221-69.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Publicação

17/06/2025