Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757977-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0757977-57.2025.8.18.0000 

Origem: 0803198-82.2021.8.18.0039 

Paciente: Fábio Ueliton Barbosa Silva 

Impetrado(s): MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 

1. O presente Habeas Corpus não produz as provas pré-constituídas necessárias para que se faça sequer uma análise das teses ex officio, inviabilizando seu conhecimento; 

2. Na espécie, verifica-se que o presente Habeas Corpus insurge-se contra mandado de prisão determinado pelo STJ e confeccionado pela secretaria do TJPI. Incompetência da esfera jurisdicional. A extinção é medida que se impõe. 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Fábio Ueliton Barbosa Silva, representado pelo advogado Marcus Aurélio Matias Lôbo Neto, e apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI. 

Consta que o paciente foi condenado em primeiro grau pelo crime de estupro de vulnerável. Após o julgamento de recurso de Apelação Criminal, sua defesa manejou recursos direcionados às instâncias superiores, mas sem sucesso. 

A irresignação do paciente, de acordo com seu sumário, se firma em “grave irregularidade que impede a imediata execução da sentença condenatória: não houve a devida intimação da defesa acerca da suposta ausência de procuração ou substabelecimento nos autos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), intimidade esta que teria ocorrido por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 09 de abril de 2025, conforme alegado pelo STJ. 

Declina que a defesa do paciente não foi intimada da decisão. 

Requer, liminarmente e ao final: 

“a) A concessão de liminar para suspender imediatamente a execução da pena definitiva do paciente, impedindo sua prisão até que se esclareça a regularidade da representação processual e eventual saneamento de irregularidade; 

b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; 

c) Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para garantir a regularidade da representação processual e o direito à ampla defesa, afastando qualquer ordem de execução da pena definitiva enquanto pendente a análise da questão relativa à procuração e substabelecimento; 

d) A juntada da certidão do DJEN onde não consta a suposta publicação da intimação para sanar irregularidade.” 

Juntou alguns documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Após compulsar os autos, o não conhecimento da ordem se impõe. 

Inicialmente, sequer se aponta qualquer ato praticado pelo juízo de primeiro grau ou desta instância que possa ser caracterizado como coator e ensejador de reparo pela via do Habeas Corpus. 

Ademais, o ato contra o qual se insurge a defesa técnica do paciente foi emanado pelo STJ e, portanto, esta impetração não pode ser recepcionada nesta esfera jurisdicional: o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não tem competência para apreciar suposta ilegalidade praticada em processo que agora está sob jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 

De mais a mais, a situação do paciente, no presente momento, aparenta ser a de aguardar o trânsito em julgado para o início de cumprimento de pena, na inexistência de recursos cabíveis: a pretensão de suspender efeitos da condenação neste ponto se mostra também incabível. 

A extinção do presente feito é medida que se impõe de plano. 

Desnecessária manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, Data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757977-57.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757977-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FABIO UELITON BARBOSA SILVA

Réu

COMARCA DE BARRAS

Publicação

17/06/2025