
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800997-37.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO TIAGO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Tiago Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A.
Conforme se depreende da sentença de ID Num. 21819498, o juízo de origem determinou previamente a emenda da petição inicial, diante da constatação de que a demanda apresentava padrão padronizado semelhante a diversas outras ações patrocinadas pelas mesmas procuradoras. A decisão destacou a ausência de individualização dos fatos e de documentos essenciais, como comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, exigindo sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor foi devidamente intimado, conforme certidão de ID Num. 21819501, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados. Em razão disso, o juízo proferiu sentença (ID Num. 21819498) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID Num. 21819496), alegando, em síntese, que a petição inicial encontrava-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Sustenta que a exigência de extratos bancários e de comprovante de endereço atualizado seria desproporcional e violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito. Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 21819500), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença e destacando a inércia da parte autora. Alega ainda indícios de litigância predatória diante do ajuizamento de múltiplas ações padronizadas na mesma Comarca.
É o relatório. Decido.
O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse comprovante de domicílio atualizado em seu próprio nome, como condição para o prosseguimento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. A medida foi justificada pela constatação de que a exordial reproduzia estrutura padronizada, com ausência de elementos individualizadores da relação contratual questionada, bem como pela existência de inúmeras ações similares patrocinadas pelas mesmas procuradoras na comarca de origem.
A inobservância da determinação, mesmo após intimação regular (ID Num. 21819501), culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID Num. 21819498.
Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De fato, diante do expressivo volume de demandas judiciais envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições genéricas, padronizadas e desprovidas de documentação mínima — o CIJEPI elaborou a mencionada Nota Técnica, com o objetivo de orientar os magistrados quanto à adoção de providências cautelares diante de sinais indicativos de litigância predatória.
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ, em sua 13ª sessão ordinária de 2024, aprovou por unanimidade recomendação sobre a litigância abusiva, definida, em seu artigo 1º, como:
"[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça."
Nos anos de 2022 e 2023, utilizava-se a expressão “litigância predatória” para caracterizar tais condutas. Com a publicação da Recomendação nº 159/2024, passou-se a tratá-la como espécie do gênero “litigância abusiva”, definida, em seu parágrafo único, como a apresentação de demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, entre outras.
Nesse contexto, com o intuito de prevenir o ajuizamento de ações dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta, entre outras medidas, a exigência de comprovante de endereço atualizado, quando houver fundada suspeita de demandas massificadas ou artificialmente replicadas.
A atuação do juízo de origem, portanto, enquadra-se no dever de condução responsável do processo previsto no art. 139, inciso III, do CPC, e na jurisprudência dominante do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência do documento exigido não justificaria a extinção do feito, tais argumentos não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento à ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, sendo incabível, nesse cenário, o avanço à fase de instrução.
Por fim, as peculiaridades da presente demanda — notadamente a ausência de elementos individualizadores, a padronização da exordial e a omissão quanto à ordem de regularização — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo, não havendo qualquer vício que comprometa a validade da sentença proferida.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso concreto, a sentença apelada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, notadamente com a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos complementares — como o comprovante de endereço atualizado — em situações em que se verifiquem elementos indicativos de demandas repetitivas ou padronizadas.
Além disso, a decisão proferida na origem está alicerçada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), amplamente referida nos autos, e amparada pelo art. 139, inciso III, do CPC, razão pela qual aplica-se, ao caso, o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
4. CONCLUSÃO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Por fim, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800997-37.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO TIAGO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/06/2025