Acórdão de 2º Grau

Furto 0857264-29.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0857264-29.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Pedro Henrique do Nascimento Matta ADVOGADO PARTICULAR: Dr. Pábullo Sheene Sousa Cruz (OAB/PI 18.177) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou Pedro Henrique do Nascimento Matta pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), afastando a qualificadora do concurso de pessoas, e fixou pena de oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; (ii) estabelecer se houve erro material no cálculo da detração penal fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova inequívoca de cooperação consciente e liame subjetivo entre o réu e terceiro impede o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, devendo ser mantida a condenação por furto simples. 4. A correta individualização da pena impõe a retificação do tempo de detração penal, reconhecendo o cumprimento de 98 dias de prisão (equivalente a 3 meses e 6 dias) e corrigindo o saldo da pena a ser cumprida. IV. DISPOSITIVO 5. Em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior, Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857264-29.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0857264-29.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)

ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Pedro Henrique do Nascimento Matta

ADVOGADO PARTICULAR: Dr. Pábullo Sheene Sousa Cruz (OAB/PI 18.177)


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou Pedro Henrique do Nascimento Matta pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), afastando a qualificadora do concurso de pessoas, e fixou pena de oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; (ii) estabelecer se houve erro material no cálculo da detração penal fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova inequívoca de cooperação consciente e liame subjetivo entre o réu e terceiro impede o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, devendo ser mantida a condenação por furto simples.

4. A correta individualização da pena impõe a retificação do tempo de detração penal, reconhecendo o cumprimento de 98 dias de prisão (equivalente a 3 meses e 6 dias) e corrigindo o saldo da pena a ser cumprida.

IV. DISPOSITIVO

5. Em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior, Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,23/05/2025 a 30/05/2025

  

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Henrique do Nascimento Matta, imputando-lhe a prática do crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

 

Na sentença, o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar Pedro Henrique do Nascimento Matta como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, afastando a qualificadora do concurso de pessoas. A pena foi fixada em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade (ID 21943025).

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal requerendo a aplicação da qualificadora do concurso de agentes, com o consequente redimensionamento da pena; e a retificação do cálculo de detração penal.

 

Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença tal como proferida.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reformar a sentença a quo, de modo que a qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal seja aplicada ao réu Pedro Henrique do Nascimento Matta; e que a sentença seja corrigida, a fim de que o prazo de 98 dias, seja reconhecido para fins de detração penal;

 

 

VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. MÉRITO

 

2.1 Pedido de Aplicação da Qualificadora do Concurso de Agentes

 

O Ministério Público, em suas razões de apelação, pugnou pela reforma da sentença para inclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, sustentando:


"resta inequívoco que o condutor do veículo detinha o completo domínio dos fatos que ocorreram durante a execução do crime, e concorreu para a ação delitiva na condição de coautor, exercendo, conforme a divisão de trabalhos, o papel de fornecer cobertura para a empreitada delitiva, auxiliando na escolha da vítima" (ID 21943030)

 


A defesa, em suas contrarrazões, sustentou que a imputação da qualificadora do concurso de agentes é insubsistente, uma vez que não há prova inequívoca de cooperação entre o réu e terceiro. Defende que o vídeo anexado não demonstra a participação consciente de outro indivíduo na prática criminosa, afirmando:


 "O vídeo anexado aos autos (ID 49365636) não demonstra qualquer coordenação ou vínculo entre o réu e o motorista do veículo Clio vermelho, indicado como suposto comparsa. A tese ministerial baseia-se em conjecturas que não encontram suporte em elementos concretos, tampouco em depoimentos testemunhais." (ID 21943035)


A sentença prolatada pela Juíza da 4ª Vara Criminal afastou a incidência da qualificadora, fundamentando:


 "Dessa forma, é imperiosa a desclassificação do delito para a modalidade simples, visto que não há nos autos provas suficientes para indicar que o acusado praticou o furto com o concurso de outras pessoas. Ao revés, ao final da instrução, ficou esclarecido que o réu seguiu em sentido oposto ao do condutor do veículo vermelho que havia desembarcado momentos antes da prática do furto em questão."(ID 21943025)


Ao ser ouvido em juízo, o réu declarou que:

 

“{esta acusação contra o senhor é verdadeira} Sim, senhora, é verdadeira. Eu trabalho vendendo ingressos de eventos, e nessa ocasião, era uma sexta-feira, era dia de micarina. Eu estava no shopping Riverside, na frente da Calor Produções, na qual eu compro e revendo ingressos, abadá. Então, eu me encontrava vendendo o Abadá, aí eu precisava entregar um Abadá próximo ao ocorrido fato, no Saci. Então, era por volta de três, quatro horas, eu tinha um lava-jato antigamente, doutora. Aí um cliente meu, antigo, foi comprar o Abadá e eu vendi para ele. Eu perguntei, você vai para que rumo e ele disse. Você pode me deixar próximo ao Saci? Ele disse, eu posso. Vou pela beira do rio, vou para o Saci, que ele ia para o Parque Piauí, se eu não me engano, salve engano. Aí, eu precisava entregar um Abadá lá no Saci, que era um encomenda. Eu trabalho por WhatsApp, as pessoas me encomendam, eu vou deixar, entendeu? Nesse devido momento, nós subimos ali no final da Maranhão, ali na beira do rio, eu falei para ele, chegando ali próximo ao porto, eu falei, não, pode parar aqui mesmo, porque eu desço pra cá mesmo, é que eu me ajeito, você pode ir para o seu sentido. {Qual era o carro do seu cliente?} Não, se eu não me engano, era um clio vermelho, senhora. Aí, até antes de fechar o sinal, eu já desci. Foi quando eu percebi que a moça, ela tinha deixado, parece um carro aberto, destravado, então eu percebi, num momento de fraqueza, eu cometi esse ato impensável, incalculável, que eu estou pagando os danos até hoje. {O senhor viu quando ela desceu do carro?} Vi, sim, senhora. {Aí, percebeu que ela não tinha travado o carro, foi isso?} Sim, senhora. {Aí, como foi que o senhor fez?} Eu só abri a porta e vi, só isso. Eu desci do carro do rapaz, ele seguiu viagem, como era ali próximo que eu ia entregar o ingresso, que era para trocar o abadá, aí ele foi para o rumo dele e eu dobrei a esquina, depois de ter aberto o carro da senhora. Já estava aberto, na verdade. {O que o senhor levou do carro?} Um celular e, se eu não me recordo, acho que dois ou três cartões. {E valores? Tinha dinheiro?} Não, senhora, nenhum. {Daí, o senhor pegou isso do carro e saiu como?} Eu saí a pé, senhora. Aí, tem uma, não sei se você conhece, eu acho que, se eu não me recordo, não falho a memória, a parada final do saci, aí eu dobrei para a parada final, que era próxima ali, a pessoa tinha me mandado a localização. {O senhor chegou a entregar o ingresso?} Sim, senhora. (…) {Você mencionou aí que tinha um cliente seu, não foi isso? Do Abada, não é?} Vou lhe explicar a situação. Eu tive dois lavajatos. Os dois na piçarra. Eu possuía dois lavajatos antes da pandemia. Esse rapaz que me deu a carona foi cliente no meu lavajato. {qual o nome dele?} Mateus. Ele ia lá perante uns 2, 3 anos, não peguei amizade, mas peguei um vínculo, por conhecer, por ele me confiar o carro dele a minha pessoa e aos meus funcionários. Eu só pedi uma carona pra ele. {esse rapaz estava onde você estava?} ele foi comprar o abada e ele nem sabia que eu trabalhava com eventos. Ai ele me viu, inclusive comprou na minha mão, comprou o ingresso. Eu pedi uma carona. eu não tinha carro. Eu pedi uma carona, eu perguntei em que sentido ele iria. Ele me relatou que ele iria para o Parque Piauí. Então eu pedi...Você pode me dar a carona ali? Se você for passar para o rumo do Saci, ele disse eu posso. Ele foi sentido beira do rio e me deixou ali. Antes de parar o sinal, eu já desci do carro. Ele seguiu o sentido reto. Eu fiz a coisa que eu mais me arrependo na minha vida hoje, segui no sentido contrário a ele. {E aí, pelo que você está dizendo, você não estava em posse de nenhum instrumento para bloquear o sinal para fechar o carro?} Não, senhor. De imediatamente, não. Eu estava só com as minhas mãos. Eu percebi de imediato que ela não tinha travado o carro. {Você percebeu, mas assim...os carros hoje são travados com alarme, com controle, não é? Você percebeu?} quando ela saiu, eu percebi que ela não olhou para trás. Foi um erro meu, eu assumo, ela não olhou para trás e não pegou na chave, você entendeu? Então eu deduzi que ela não tinha travado o seu carro. Inclusive, doutor, inclusive depois que eu paguei, eu ressaciei a vítima, ele conversou comigo vários dias via WhatsApp, e que realmente o carro parece que estava com um problema, que não estava travando as portas. {Ele conversou contigo via WhatsApp?} Sim, senhor (…)”.



Diante do conjunto probatório, em especial da ausência de prova robusta e inequívoca acerca do liame subjetivo entre o apelado e terceiro, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau ao afastar a incidência da qualificadora do concurso de agentes.


Assim, nego provimento ao pleito ministerial quanto ao reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas.



2.2 Pedido de Saneamento do Erro Material na Detração Penal


O Ministério Público, em suas razões recursais, sustentou que houve erro material no cálculo do tempo de detração realizado pelo juízo sentenciante, postulando a devida correção:


 "cumpre mencionar que da data em que o mandado de prisão foi cumprido (30/11/2023, ID. 50058471) até a data da decisão que determinou a soltura (07/03/2024), conforme ID’s. 53905252, 53914026 e 54347582, houve o decurso de 98 dias, o que corresponde a 03 meses e 06 dias ." (ID 21943030)


A defesa, em suas contrarrazões, contestou a alegação de erro material apontada pelo Ministério Público, afirmando que a suposta diferença no tempo de detração não possui repercussão prática relevante, e que a sentença não merece ser alterada nesse ponto.


A sentença fixou a detração penal com a seguinte fundamentação:


 "Verifica-se que o ora condenado foi solto, mediante decisão proferida por este Juízo no dia 07/03/2024, perfazendo 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de pena cumprida. Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa." (ID 21943025)


Verifica-se dos autos que, embora a diferença mencionada pelo Ministério Público seja de pequena monta, a correta individualização da pena é princípio basilar do processo penal.


Assim, acolho o pleito ministerial para determinar a correção do erro material quanto à detração penal.


Nesse sentido, aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa.


Ademais, mantenho inalterado os demais termos da sentença.



III – DISPOSITIVO



Em virtude do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o erro material quanto à detração penal, restando ao réu cumprir 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.

 




 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)


Relatora




Teresina, 16/06/2025

Detalhes

Processo

0857264-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA

Publicação

17/06/2025