TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811928-75.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA CLARICINETE DA COSTA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CONGELAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Analisa-se inicialmente a preliminar levantada pelo Estado do Piauí, ora Apelado - No caso em apreço, é importante ressaltar que o direito pleiteado pelos apelantes consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Dessa forma, resta devidamente comprovado na demanda que não há prescrição, tendo em vista que a prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação, fato este não abrangido pela demanda em comento, portanto não há que se falar em prescrição na demanda.
2. No referido caso, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte Apelante, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
2. No mérito, verifica-se que é assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
3. O combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum remuneratório, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores.
4. Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
5. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1755926).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1755926).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível, interposta por MARIA CLARINETE DA COSTA MARTINS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação revisional de gratificação, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 553061) o Juíz a quo julgou rejeito a preliminar de inépcia da inicial e rejeito parcialmente as preliminares de prescrição do fundo do direito e de trato sucessivo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 1174086)
Nas razões recursais (ID 1174092) a Apelante aponta preliminarmente que o direito vindicado pelo autor, ora apelante, consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Destaca que como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte Apelante, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Defende que que o Estado do Piauí vem pagando um valor inferior no que se refere ao adicional por tempo de serviço. OEstado requerido apenas faz alusão à revogação da Lei 2.854/68, pela LC n.º 13/93 e sustenta que a LC n.º 33/2003 veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos. Ressalta, ainda, a prescrição do fundo do direito ou prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo.
Corrobora que no caso presente, a parte Apelante, ao longo dos anos, percebeu a vantagem remuneratória denominada gratificação adicional, incorporando-a ao seu patrimônio jurídico. Portanto, não pode, ao longo do tempo verem tal patrimônio ser reduzido, com profundo abalo em suas certezas e despesas mensais. E que com a continuação da situação posta, o servidor seria agredido em sua boa-fé em face da Administração Pública, com mitigação da segurança jurídica que deve prevalecer.
Nos pedidos, requer que se dê provimento a presente Apelação interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja: reformada a sentença de mérito de piso, a fim que seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento/revisão do pagamento do percentual devido a título de gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104); a condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC; a condenação do apelado de reparação por danos morais em favor das partes Apelantes, pelas razões de fato e de Direito articuladas.
O Estado do Piauí, ora Apelado, apresentou suas Contrarrazões (ID 1174094) e nesta defende que depreende-se de forma inequívoca que já decorreram mais que os 05 (cinco) anos previstos legalmente entre a suposta transgressão a direito adquirido produzida pela LC nº 33/2003 e a distribuição da presente ação, ocorrida em junho/2018.
Aponta que sendo seus efeitos suportados pelo suposto titular do direito, que a partir dali teve modificada sua situação ou passou a suportar uma eventual lesão, tem-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação da lei, em 15.08.2003 (Diário Oficial do Estado nº 156 de 18-08-2003). Assim, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal das supostas diferenças anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Destaca que a Administração Pública Estadual, extinguiu o referido adicional (art. 2º, XI), bem como qualquer outra vantagem dessa natureza (arts. 1º e 2), inclusive a gratificação de regência, o que permitiu ao Estado do Piauí implantar gradativamente uma política salarial aos seus servidores. A referida LC 33/03, porém, em respeito ao direito adquirido, previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º). Os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Lei não tiveram mais direito ao referido adicional, (art. 4º).
Defende que há violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes; violação aos artigos 167, ii e 169, § 2º, da constituição federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico. decisões do STF em repercussão geral. vinculação do poder judiciário aos precedentes firmados pelo STF, conforme art. 927 do CPC/2015; A exclusão ou alteração de gratificações, adicionais e outras vantagens previstas na remuneração dos servidores públicos é perfeitamente admissível, sendo amparada pela Constituição da República, pois, como é público e notório no meio jurídico, não há direito adquirido à imutabilidade dos regimes jurídicos estatutários.
Nos pedidos, requer que a sentença recorrida em todos os seus termos, negando provimento à apelação interposta, sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1755926).
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
DAS PRELIMINARES
No caso em apreço, é importante ressaltar que o direito pleiteado pela apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Dentro desse contexto, é imperioso apontar as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, que assim entendem, respectivamente:
SÚMULA 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
SÚMULA 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Dessa forma, verifica-se que o adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que nas relações jurídicas dessa natureza, reconhece-se o prazo prescricional nas parcelas ora discutidas de forma gradual.
Verifica-se ainda nesse caso que a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
No referido caso, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte Apelante, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Dessa forma, resta devidamente comprovado na demanda que não há prescrição, tendo em vista que a prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação, fato este não abrangido pela demanda em comento.
DO MÉRITO RECURSAL
O caso em análise passa pela análise do instituto jurídico do direito adquirido, que segundo a Doutrina moderna vem a ser:
“É adquirido cada direito que: a) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em torno do mesmo; e que b) nos termos da lei sob cujo império ocorre o fato do qual se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu” ROQUE ANTONIO CARRAZZA (2016, p. 840)”
Já o Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, em seu art.6º, § 2º, dispõe:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. […]
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” (grifo nosso).
Destacado tal posicionamento legal e doutrinário, verifica-se no caso em apreço que os apelantes não fazem jus ao direito adquirido a regime no que diz respeito a gratificação adicional por tempo de serviço.
Nessa oportunidade,, é importante também consignar, que a regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Lei Maior, não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, eis que esta garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração, desde que não haja diminuição da remuneração total, inexiste violação constitucional na alteração das verbas que a compõem.
No contexto ora em comento, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Tese nº 24), em que se analisou exatamente a temática do adicional por tempo de serviço, que foi assim solidificada:
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 24:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, é autoaplicável;
II- Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimento;
De fato, é assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico, assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP 2.131/2000. DIREITO. ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. | —- Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. Il — A verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. Ill — A questão relativa à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, suscitada no agravo regimental, não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. IV — Agravo regimental improvido. (ARE 639736 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09- 2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00317)
Nessa esteira, o combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum remuneratório, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores. E ainda segundo o entendimento do STF, o princípio da irredutibilidade salarial não incide sobre parcelas que compõe a remuneração do servidor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI N° 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do "quantum" nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes. (STF - AgRg-RE 248.862-3 - Rel. Marco Aurélio - DJe 14.11.2008 - p. 124)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 332 DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LEI COMPLEMENTAR 43/1992 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REAJUSTE DE VANTAGEM INCORPORADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. [...] II – Consoante a jurisprudência desta Corte, inexiste direito adquirido de servidor público à permanência do regime legal de reajuste de vantagem incorporada. III – Embargos de divergência não conhecidos.
(RE 239451 EDv, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 03-12-2015 PUBLIC 04-12-2015)
Vejamos também o entendimento atual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INATIVIDADE – CONGELAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. É assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. o combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum remuneratório, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007552-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC. 2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos. 3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem ré i te rada me n te assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000757-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1755926).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira – Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 23/09/2021
0811928-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA CLARICINETE DA COSTA MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2021