Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803139-69.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



APELAÇÃO CÍVEL nº 0803139-69.2018.8.18.0049

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem:  2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí 

Apelante: JOSIANE DA SILVA SANTOS

Advogado: Antônio William Ricardo da Silva (OAB/PI 16.456)

Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



Ementa: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.


DECISÃOTERMINATIVA

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 18455565) interposta por JOSIANE DA SILVA SANTOS, insurgindo-se contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS.

Narra a autora/apelante que, na qualidade de proprietária do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, cor branca, placa OUA7339, foi autuada em 12 de julho de 2017, às 10h05min, na Rua Paisandu, nº 1466, município de Teresina-PI, pela infração de "estacionar em local proibido especificamente pela sinalização", prevista no art. 181, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme Auto de Infração de Trânsito nº STD0786563. (ID. 18455423 - Pág. 9).

Relata que, após a lavratura do referido auto de infração, realizou o pagamento da multa correspondente em 04/09/2017. Contudo, afirma que foi posteriormente impedida, em setembro de 2018, de renovar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, sob a alegação de pendência relativa à mesma infração, mesmo já tendo quitado o débito.

Em razão dessa situação, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando, além da anulação da cobrança da multa considerada indevida, indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e por danos materiais, no valor de R$ 1.314,60 (um mil trezentos e quatorze reais e sessenta centavos), bem como tutela de urgência para viabilizar a expedição do CRLV do veículo, diante da essencialidade do bem para os deslocamentos de sua filha, que necessita de tratamento de saúde periódico em Teresina-PI.

A sentença de ID. 18455463 julgou  improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu da comprovação do fato constitutivo de seu direito, vez que limitou-se a anexar à notificação da autuação da multa imposta consolidada pelo Auto de Infração STD0786563 do veículo, no qual há apenas um registro da infração e também apenas um registro da penalidade. 

Inconformada, a autora/apelante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade da segunda multa, bem como a condenar os réus solidariamente, a indenizar a apelante pelos danos morais suportados, nos termos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em ID. 18455568 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de dano moral indenizável.

Contrarrazões da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS (ID. 18455570) alegando, preliminarmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar o feito e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$31.314,60) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a apelação cível foi distribuída em 10/07/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 18455570 e declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo critério funcional, para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.

Teresina, 16 de junho de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803139-69.2018.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803139-69.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSIANE DA SILVA SANTOS

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

16/06/2025